Votos sub judice, soberania popular e maioria absoluta: o caso da eleição para governador do Rio de Janeiro
por Luiz Alberto dos Santos
A controvérsia surgida na eleição de 2026 para o governo do Rio de Janeiro coloca diante da Justiça Eleitoral um problema que ultrapassa a interpretação literal das regras sobre registro de candidatura. O que está em discussão, em última análise, é a extensão da soberania popular quando milhares de eleitores manifestam sua preferência nas urnas por candidato que, no momento da votação, permanecia juridicamente na disputa em condição sub judice.
Anthony Garotinho (Republicanos) concorreu ao governo fluminense com o registro indeferido, mas submetido a recurso. Recebeu 274.411 votos, equivalentes a 3,17% da votação. Douglas Ruas (PL) não alcançaria a maioria absoluta caso esses votos fossem considerados no universo das manifestações dirigidas aos candidatos. Entretanto, se os votos atribuídos a Garotinho forem definitivamente anulados e excluídos do denominador, Ruas ultrapassará a marca de 50% dos votos considerados válidos, podendo ser proclamado eleito no primeiro turno.
Garotinho requereu, em 5 de outubro de 2026, ou seja, somente depois da votação e de conhecido o resultado eleitoral, a desistência do recurso. Em 6 de outubro, o candidato Eduardo Paes (PSD), requereu ao TSE que os votos conferidos a Garotinho continuem contando no cálculo que define se haverá segundo turno na eleição para governador do Rio de Janeiro. O julgamento do caso está previsto para o dia 8 de outubro de 2026.
A questão constitucional pode, portanto, ser formulada nos seguintes termos: pode uma manifestação de vontade conscientemente realizada pelo eleitor em favor de candidatura que permanecia sub judice no momento da votação perder posteriormente toda e qualquer eficácia jurídica, inclusive para a aferição da maioria absoluta obtida por terceiro candidato?
A resposta exige distinguir situações que a legislação eleitoral aproxima para fins de totalização, mas que não são necessariamente idênticas do ponto de vista constitucional.
O eleitor de Garotinho não pretendeu anular seu voto
O primeiro dado relevante é elementar, mas decisivo. Os eleitores que escolheram Garotinho não compareceram às urnas com a intenção de anular seus votos. Não apertaram a tecla “branco”, não digitaram número inexistente nem praticaram qualquer ato destinado a expressar deliberadamente ausência de escolha entre os candidatos.
Fizeram exatamente o contrário: compareceram à eleição, escolheram um candidato que permanecia na disputa em situação sub judice e manifestaram positivamente sua preferência.
Isso não significa afirmar que os votos já fossem juridicamente válidos em caráter definitivo. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 permite que o candidato com registro sub judice prossiga nos atos de campanha e tenha seu nome mantido na urna, mas condiciona a validade dos votos que lhe forem atribuídos ao posterior deferimento do registro. O próprio TSE esclarece que, quando o registro está indeferido e existe recurso pendente, o candidato aparece como “concorrendo”, enquanto os votos recebidos são classificados como anulados sub judice e permanecem sujeitos ao desfecho judicial.
A legislação, portanto, responde com relativa clareza à questão de saber se esses votos poderão produzir efeitos em favor do próprio candidato. Não resolve necessariamente, porém, outra questão: se devem ser considerados juridicamente inexistentes também para determinar se outro concorrente alcançou a maioria absoluta exigida pela Constituição.
É precisamente nessa distinção que reside a singularidade do caso fluminense.
Eficácia para eleger e eficácia para aferir a maioria
O voto pode produzir efeitos distintos.
Sua função primária é positiva: destina-se a eleger determinado candidato. Sob esse aspecto, é compatível com o sistema eleitoral que candidato definitivamente inelegível não possa aproveitar os votos recebidos para obter mandato.
Mas o voto contém também uma informação eleitoral objetiva em relação aos demais concorrentes: demonstra que aquele cidadão escolheu determinado candidato e, consequentemente, não escolheu os outros.
Assim, a eventual impossibilidade de Garotinho beneficiar-se dos 274.411 votos não modifica um fato eleitoral: esses 274.411 cidadãos não votaram em Douglas Ruas.
Daí ser possível formular uma distinção entre eficácia subjetiva ou positiva do voto, isto é, sua aptidão para beneficiar o candidato escolhido, e eficácia objetiva para aferição da maioria, consistente em registrar que aquela manifestação eleitoral foi dirigida a candidato diverso daquele que pretende ser proclamado eleito no primeiro turno.
O próprio problema jurídico já aponta essa diferenciação: o voto pode ser ineficaz para eleger Garotinho e, ainda assim, conservar relevância para demonstrar que parcela determinada do eleitorado escolheu candidato diferente daquele que pretende obter a vitória em primeiro turno.
Essa distinção ganha importância porque, nas eleições para governador, a Constituição não exige mera pluralidade de votos. Por força dos arts. 28 e 77, exige maioria absoluta dos votos, excluídos os brancos e nulos.
A controvérsia, portanto, não deve ser reduzida a uma questão meramente técnica de classificação dos votos no sistema eletrônico de totalização. O que precisa ser definido é o significado constitucional da própria maioria absoluta quando a composição de seu denominador é alterada depois da manifestação popular.
O contraste com o caso José Roberto Arruda
O caso de José Roberto Arruda, candidato ao governo do Distrito Federal em 2026, fornece importante termo de comparação e evidencia que nem todos os votos posteriormente classificados como nulos têm a mesma origem jurídica.
Em 24 de setembro de 2026, antes da eleição, o TSE confirmou, por 5 votos a 2, o indeferimento de seu registro e determinou a comunicação imediata ao TRE-DF para fazer cessar sua condição de candidato sub judice. A decisão produziu consequências eleitorais imediatas: Arruda deveria cessar sua campanha, não poderia mais receber recursos dos fundos partidário e eleitoral e não poderia participar da propaganda eleitoral nem de debates.
É importante empregar aqui a terminologia correta. Não se trata necessariamente de afirmar que tivesse ocorrido trânsito em julgado ou uma “decisão definitiva” em sentido processual amplo. O dado juridicamente relevante é que já havia decisão colegiada do próprio TSE apta, segundo as regras eleitorais, a fazer cessar a condição sub judice antes da votação.
Seu nome e sua fotografia permaneceram na urna eletrônica, mas isso não significava que continuasse juridicamente na disputa. A permanência decorria do estágio de preparação das urnas e das mídias eleitorais. A Justiça Eleitoral informou previamente que os votos eventualmente destinados a Arruda seriam considerados nulos.
Desse modo, quando o eleitor do Distrito Federal compareceu às urnas, a situação jurídica essencial já estava definida: o TSE havia retirado de Arruda a condição sub judice, os atos de campanha haviam sido interrompidos e a Justiça Eleitoral havia esclarecido que eventual voto nele não produziria voto válido.
Seu nome permaneceu fisicamente na urna por razões operacionais, e não porque sua candidatura continuasse juridicamente habilitada a disputar a eleição.
Essa situação é substancialmente distinta da ocorrida no Rio de Janeiro.
Arruda e Garotinho: a situação jurídica no momento do voto
A comparação evidencia a importância do momento em que ocorre a manifestação do eleitor.
No caso Arruda, o eleitor chegou às urnas depois de decisão colegiada do TSE que já havia feito cessar a condição sub judice. O simples fato de o nome do ex-governador continuar aparecendo no equipamento eletrônico não restabelecia a candidatura.
No caso Garotinho, a premissa é diferente. Seu registro estava indeferido, mas havia recurso pendente, e ele chegou ao dia da eleição na situação jurídica que o próprio TSE descreve como “concorrendo”, embora com registro indeferido em prazo recursal ou sob recurso. O Tribunal esclarece que candidatos nessa condição permanecem sub judice, podem continuar na disputa e têm seus votos registrados como anulados sub judice, à espera da definição judicial.
A distinção pode, portanto, ser formulada sem simplificações:
Arruda estava fisicamente na urna, mas sua condição de candidato sub judice já havia cessado por decisão colegiada do TSE.
Garotinho estava na urna e permanecia juridicamente concorrendo sub judice, com recurso ainda pendente.
Isso não basta para concluir que os votos de Garotinho devam ser considerados válidos para elegê-lo. Mas constitui fundamento relevante para questionar sua equiparação absoluta, para todos os efeitos jurídicos, aos votos dados a candidato cuja permanência na disputa já havia sido afastada pelo próprio TSE antes da votação.
No caso Arruda, a alteração da situação jurídica precedeu o exercício do sufrágio. No caso Garotinho, a situação permaneceu pendente no momento em que os eleitores votaram.
Essa diferença temporal tem relevância constitucional.
A vontade do eleitor e a desistência posterior à votação
A singularidade do caso fluminense se intensifica porque a mudança processual pretendida por Garotinho ocorreu somente depois de conhecidos os resultados.
A jurisprudência do TSE reconhece que, realizadas as eleições, o processo de registro pode deixar de envolver apenas interesses disponíveis do candidato.
No AgR-RO nº 436006, de 2012, reiterado em 2025 no AgR-REspEl n. 060029590 e em 2026 no AgR-REspEl n. 060029791, o Tribunal assentou que, após o pleito, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro para, por ato de sua vontade, tornar nulos os votos que lhe foram atribuídos quando isso interfere no resultado da eleição. O fundamento foi justamente o fato de que o deferimento ou indeferimento do registro afeta interesses dos eleitores e do partido, ultrapassando a esfera individual do recorrente.
A premissa é particularmente relevante: depois da votação, os efeitos jurídicos dos votos deixam de pertencer exclusivamente ao candidato que os recebeu.
No Rio de Janeiro, Garotinho conheceu sua votação, a votação dos adversários e os efeitos matemáticos que a eventual anulação definitiva de seus votos produziria sobre a necessidade ou não de segundo turno. Somente depois disso requereu a desistência do recurso. Um ato processual individual passou, portanto, a ter potencial para modificar os efeitos de uma escolha já realizada por centenas de milhares de eleitores e alterar a própria estrutura da disputa.
Não se trata de atribuir intenção específica ao candidato, mas de examinar objetivamente as consequências jurídicas do ato.
“Voto nulo” não descreve necessariamente a vontade do eleitor
Outro cuidado conceitual é necessário.
A expressão “voto nulo” pode identificar fenômenos jurídicos distintos.
Há o voto deliberadamente anulado pelo próprio eleitor, mediante digitação de número que não corresponde a candidato registrado. E há votos dirigidos conscientemente a determinada candidatura cuja eficácia é posteriormente afastada em razão da situação jurídica do registro.
Os efeitos no sistema de totalização podem aproximar-se, mas as manifestações políticas que estão na origem de cada hipótese são diferentes.
O eleitor de Garotinho não realizou o mesmo ato daquele que pretendeu anular seu voto. Tampouco estava exatamente na situação do eleitor de Arruda, pois, neste último caso, o próprio TSE já havia feito cessar a condição sub judice antes do pleito.
A classificação jurídica posterior não apaga essa diferença fática.
Soberania popular e a jurisprudência do STF
A Constituição estabelece, no art. 1º, parágrafo único, que todo poder emana do povo, e determina, no art. 14, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
O Supremo Tribunal Federal já utilizou esses princípios para interpretar o próprio art. 16-A da Lei das Eleições.
Nas ADIs 4.513 e 4.542, julgadas em 2023, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para estabelecer que, no sistema proporcional, os votos atribuídos a candidato que tivesse o registro deferido ou ainda não apreciado no dia da eleição deveriam ser computados para o partido mesmo que sua situação jurídica se modificasse posteriormente. O STF fundamentou expressamente a conclusão nos princípios democrático e da soberania popular.
O precedente, todavia, contém uma limitação que precisa ser reconhecida: a tese fixada determina expressamente a exclusão dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição. Garotinho encontrava-se justamente nessa categoria.
Portanto, as ADIs não resolvem a controvérsia em favor da tese da preservação dos votos.
Elas oferecem, porém, fundamento constitucional relevante para uma questão diferente daquela então julgada: saber se a perda da eficácia dos votos para beneficiar o candidato implica necessariamente retirar-lhes todo e qualquer efeito jurídico, inclusive para aferir a maioria absoluta obtida por terceiro numa eleição majoritária.
Esse problema não foi objeto da tese fixada pelo STF, que se referia ao aproveitamento de votos no sistema proporcional e à sua atribuição aos partidos.
Maioria absoluta e redução superveniente do denominador
Chega-se, assim, ao núcleo constitucional da discussão.
Se determinado candidato obtém menos de metade das manifestações nominais dirigidas aos concorrentes no momento da votação, mas ultrapassa a marca de 50% porque votos dados a um adversário são posteriormente retirados do denominador, o percentual aumenta sem que ele tenha recebido um único voto adicional.
Isso pode decorrer da aplicação literal das regras eleitorais sobre votos anulados sub judice. A questão constitucional é saber se essa consequência deve ser automaticamente transposta para a definição da maioria absoluta prevista nos arts. 28 e 77 da Constituição.
É aqui que ganha utilidade a distinção entre duas possíveis dimensões do voto.
A eficácia positiva corresponde à aptidão para beneficiar Garotinho e contribuir para sua eleição. Essa eficácia pode ser definitivamente afastada caso o indeferimento do registro seja mantido.
A eficácia para aferição da maioria, por sua vez, corresponde à circunstância objetiva de que o eleitor realizou uma escolha nominal por candidato diferente do concorrente que pretende ser proclamado eleito no primeiro turno.
O desafio jurídico consiste em definir se a perda da primeira eficácia produz necessariamente, por imposição constitucional, a perda da segunda.
A legislação eleitoral não formula expressamente essa distinção. Ela teria de ser construída por interpretação constitucional.
Segurança jurídica também sob a perspectiva do eleitor
A segurança jurídica não protege apenas candidatos e partidos. Também deve ser considerada da perspectiva do cidadão que exerce o voto.
Quando a Justiça Eleitoral mantém candidato como “concorrendo”, ainda que registre publicamente que seu pedido está indeferido sob recurso, transmite ao eleitor uma situação institucional determinada: aquela candidatura permanece submetida a julgamento e ainda poderá ter sua situação alterada.
O eleitor evidentemente assume o risco de que o candidato escolhido não venha a ser diplomado.
Mais controvertido é afirmar que também assume, necessariamente, o risco de que seu voto, em razão de evento processual posterior, deixe de ter qualquer significado até mesmo para a verificação da maioria absoluta obtida por outro candidato.
São consequências distintas.
A primeira atinge diretamente o destinatário do voto.
A segunda interfere na relação eleitoral entre os demais concorrentes e pode determinar a realização ou supressão do segundo turno.
Uma possível interpretação constitucional do art. 16-A
O principal obstáculo à tese aqui examinada continua sendo o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 e a regulamentação do TSE, que condicionam a validade dos votos do candidato sub judice ao resultado favorável de seu processo de registro.
Uma interpretação favorável à preservação parcial da manifestação eleitoral teria, portanto, de ser cuidadosamente delimitada.
Não se trataria de declarar válidos os votos para beneficiar Garotinho, permitir sua diplomação ou afastar os efeitos de eventual inelegibilidade.
A tese seria mais restrita: a regra que condiciona a validade dos votos para beneficiar o candidato não implicaria necessariamente que as manifestações eleitorais devam ser tratadas como juridicamente inexistentes para toda e qualquer finalidade constitucional, especialmente para determinar se terceiro candidato recebeu a maioria absoluta.
Nesse modelo, Garotinho não poderia aproveitar os votos para obter o mandato, mas a Justiça Eleitoral reconheceria que aqueles votos constituíram manifestações nominais efetivamente realizadas e dirigidas a candidato diferente do primeiro colocado.
Trata-se de construção inovadora e que enfrenta obstáculos normativos e jurisprudenciais relevantes. Mas formula com maior precisão a controvérsia constitucional do que a afirmação genérica de que “os votos de Garotinho são válidos”.
O caso Arruda ajuda a delimitar a linha constitucional
É nesse ponto que o precedente factual do Distrito Federal assume especial importância.
O caso Arruda demonstra que o sistema eleitoral sabe diferenciar o candidato que ainda está sub judice daquele cuja condição já foi afastada por decisão colegiada do TSE antes da votação.
Quando Arruda chegou ao dia do pleito, o TSE já havia determinado a cessação dessa condição. Seu nome permaneceu na urna por circunstância operacional, sem correspondência com candidatura que permanecesse juridicamente na disputa.
Com Garotinho, ao contrário, a definição processual relevante ocorreu depois de os eleitores terem exercido o voto.
Essa diferença permite formular um critério constitucional possível: para determinar a extensão dos efeitos da manifestação eleitoral, deve-se considerar não apenas a situação final do registro, mas também a situação jurídica da candidatura no momento do exercício do sufrágio.
Isso não significa necessariamente que todos os votos dados a candidato sub judice devam ser validados. Significa apenas que a Constituição pode exigir distinções quanto aos efeitos produzidos por votos dados em situações materialmente diferentes.
Segundo turno e soberania popular
O segundo turno não constitui situação excepcional ou anômala. É o mecanismo constitucional estabelecido para a hipótese em que nenhum candidato obtenha a maioria absoluta exigida para o cargo executivo.
O problema jurídico do Rio de Janeiro, portanto, não deve ser formulado em função de quem será beneficiado por determinada interpretação.
A pergunta é institucional: o que significa, constitucionalmente, obter a maioria absoluta quando centenas de milhares de votos nominais dirigidos a outro candidato são retirados do denominador em razão de acontecimento processual posterior à votação?
O caso Arruda mostra uma situação na qual a exclusão jurídica da candidatura antecedeu a manifestação dos eleitores. O caso Garotinho apresenta quadro diverso: o candidato chegou à votação ainda sub judice, e somente depois do exercício do sufrágio ocorreu o ato processual capaz de consolidar a perda dos efeitos de seus votos.
Essa diferença não elimina a incidência do art. 16-A nem resolve automaticamente a controvérsia. Mas oferece fundamento para sustentar que a inelegibilidade do candidato e o significado constitucional dos votos que recebeu são questões que não precisam produzir respostas absolutamente idênticas.
Pode-se, assim, defender uma solução em que eventual indeferimento definitivo impeça Garotinho de beneficiar-se dos votos, mas em que as manifestações de seus 274.411 eleitores sejam consideradas para a finalidade específica de verificar se outro candidato alcançou efetivamente a maioria absoluta das escolhas nominais realizadas no primeiro turno.
Se essa interpretação constitucional for admitida, e se nenhum dos concorrentes alcançar a maioria absoluta nesse universo, a consequência será a realização do segundo turno.
Conclusão
A controvérsia da eleição fluminense de 2026 não pode ser reduzida à pergunta sobre a elegibilidade de Anthony Garotinho. O problema mais amplo consiste em definir quais efeitos a ordem constitucional atribui às manifestações eleitorais realizadas em favor de candidatura que permanecia sub judice no momento da votação e cuja situação se tornou desfavorável somente depois de conhecida a vontade das urnas.
A legislação e a regulamentação eleitoral oferecem fundamento relevante para a invalidação dos votos em favor do próprio candidato quando seu registro permanece definitivamente indeferido. A tese do STF nas ADIs 4.513 e 4.542 constitui, inclusive, obstáculo que deve ser enfrentado com transparência, pois admite a exclusão dos votos de candidatos cujo registro estivesse indeferido sub judice no dia da eleição.
Por outro lado, a jurisprudência do TSE também estabelece que, depois das eleições, o candidato não dispõe livremente dos efeitos de seu recurso quando a desistência puder alterar o resultado do pleito, porque a matéria passa a envolver os interesses dos eleitores e a própria legitimidade da eleição.
É nesse espaço que surge a questão constitucional ainda não resolvida diretamente pelos precedentes mencionados: a invalidação dos votos para beneficiar o candidato exige necessariamente que eles sejam apagados também para aferir se terceiro concorrente conquistou a maioria absoluta?
O caso José Roberto Arruda evidencia que a situação jurídica existente no momento do sufrágio pode ser relevante. No Distrito Federal, o TSE já havia feito cessar a condição sub judice antes da votação. No Rio de Janeiro, Garotinho permaneceu concorrendo sob recurso quando os votos foram depositados.
A tese favorável à realização do segundo turno não precisa, portanto, sustentar que Garotinho pudesse aproveitar os votos nem negar os efeitos de eventual inelegibilidade. Pode apoiar-se em proposição mais restrita: a ineficácia do voto para eleger seu destinatário não deve significar automaticamente sua inexistência para aferir a maioria absoluta constitucional de outro candidato.
Sob essa perspectiva, preservar algum efeito jurídico aos votos não significa beneficiar o candidato inelegível, mas reconhecer que a soberania popular se manifesta no momento do sufrágio e que sua posterior desconstituição, especialmente quando capaz de converter uma pluralidade em maioria absoluta, exige fundamento constitucional compatível com os arts. 1º, parágrafo único, 14, 28 e 77 da Constituição.
A eventual realização do segundo turno decorreria, nessa construção, não da validação da candidatura de Garotinho, mas do reconhecimento de que a maioria absoluta exigida pela Constituição deve refletir, tanto quanto juridicamente possível, as escolhas efetivamente manifestadas pelos eleitores.
Luiz Alberto dos Santos – Advogado e Consultor, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais.
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