Notas apresentadas por André Mendonça aparecem como “sem pagamento” e deixam em aberto quem quitou roupas de R$ 26,4 mil

Da Redação

Documentos divulgados pelo ministro do STF para responder à suspeita de que pessoas ligadas a Daniel Vorcaro teriam custeado roupas na alfaiataria Vasco Vasconcellos registram no sistema fiscal paulista o código “90 – Sem pagamento”. Uma das notas informa ainda valor de pagamento igual a zero. O registro não prova que Mendonça não tenha pago pelas peças, mas significa que as notas apresentadas, isoladamente, não demonstram a quitação com recursos próprios.

As duas notas fiscais apresentadas pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, para responder às dúvidas sobre quem pagou por roupas adquiridas na alfaiataria Vasco Vasconcellos abriram uma nova questão no caso. Os documentos, que somam R$ 26.430 e foram divulgados depois da revelação de mensagens envolvendo o advogado Ciro Rocha Soares e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, aparecem no sistema da Secretaria da Fazenda de São Paulo com o registro “90 – Sem pagamento”. Na nota fiscal nº 295, a consulta pública contém uma informação adicional: “Valor do Pagamento: 0,000”. O achado foi publicado originalmente pelo jornalista Paulo Motoryn, que consultou as chaves dos documentos diretamente no sistema da Fazenda paulista.

O significado dessa informação precisa ser tratado com rigor porque existem duas conclusões muito diferentes. A primeira seria afirmar que Mendonça não pagou pelas roupas. Os documentos disponíveis não permitem essa conclusão. A segunda, mais precisa, é que as notas fiscais divulgadas até agora não comprovam que o dinheiro saiu do patrimônio do ministro ou de sua família. Uma nota fiscal registra uma operação comercial; ela não é necessariamente um comprovante bancário de sua quitação. Profissionais das áreas contábil e tributária consultados pela investigação original afirmaram que, para demonstrar de maneira direta quem efetivamente arcou com a despesa, seria necessário apresentar documentação financeira correspondente — por exemplo, Pix, transferência, boleto liquidado, cartão ou registro bancário identificando o pagador.

Essa distinção é ainda mais importante porque os documentos foram apresentados precisamente depois de surgir uma suspeita sobre o pagamento das roupas. Na semana passada, Mendonça divulgou duas notas fiscais emitidas pela Alegrete Alfaiataria, empresa associada ao estabelecimento de Vasco Vasconcellos, no Jardim América, em São Paulo. Elas estão em nome de Janey Nagliatti Mendonça, mulher do ministro. A primeira, emitida em 8 de fevereiro de 2025, registra R$ 16.695 em produtos e desconto de R$ 165, chegando a R$ 16.530. A segunda, de 28 de fevereiro, registra R$ 11.010, com desconto de R$ 1.110, chegando a R$ 9.900. Somadas, alcançam os R$ 26.430 apresentados pelo gabinete.

O dia da primeira nota é especialmente relevante para reconstruir cronologicamente o episódio. Em 8 de fevereiro de 2025, Ciro Rocha Soares enviou a Daniel Vorcaro uma fotografia ao lado de Mendonça na alfaiataria e um áudio em que dizia ter levado o ministro ao estabelecimento para fazer um terno. Na mensagem, o advogado afirmou a Vorcaro que estava “trabalhando por você”. A existência do áudio e da fotografia foi confirmada por diferentes veículos que tiveram acesso ao material extraído do celular do então banqueiro.

A frase, por si mesma, não comprova que Soares ou Vorcaro tenham pago qualquer peça para Mendonça. Ela demonstra, contudo, que o advogado apresentava ao banqueiro aquela aproximação como uma atuação em seu benefício. Outras mensagens divulgadas posteriormente indicam que Ciro procurava aproximar Vorcaro do ministro e discutia com Mendonça questões relacionadas aos problemas enfrentados pelo Banco Master no Banco Central. Em outro áudio, Soares afirmou que Mendonça queria receber Vorcaro e que já havia sido informado sobre a situação do banco.

Mendonça confirmou que recebeu Daniel Vorcaro uma vez, em março de 2025. Segundo a versão apresentada pelo gabinete do ministro, o encontro ocorreu por iniciativa do empresário e tratou exclusivamente de uma ação sobre créditos de precatórios de interesse do Banco Master que estava em julgamento no Supremo. Mendonça afirma que apenas ouviu os argumentos do banqueiro e sustenta que sua atuação posterior no processo foi contrária aos interesses defendidos por Vorcaro. Também declarou ter recebido Ciro Soares naquele mês para tratar do mesmo processo.

A nova descoberta sobre as notas não invalida automaticamente essa explicação. Ela muda, porém, o alcance probatório dos documentos apresentados pelo ministro. Quando as notas foram divulgadas inicialmente, reportagens afirmaram que elas demonstravam ou indicavam que Mendonça havia pago pelas próprias roupas. A consulta ao sistema fiscal mostra que é necessário fazer uma distinção mais cuidadosa: os documentos comprovam a emissão de notas referentes às peças, mas não identificam, por si mesmos, a efetiva saída dos R$ 26,4 mil da conta do ministro ou de sua mulher.

Há ainda um detalhe técnico relevante. Segundo a análise publicada por Motoryn, as duas notas utilizam o CFOP 5.922, código referente a “simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Isso significa que os documentos apresentados correspondem ao faturamento de uma operação na qual a circulação física da mercadoria pode ocorrer posteriormente. Nesses casos, a efetiva saída dos produtos costuma gerar documentação fiscal subsequente vinculada à primeira operação. Assim, as duas notas divulgadas não demonstram isoladamente nem a quitação financeira nem todo o percurso posterior das mercadorias.

Isso torna possível formular objetivamente o que falta esclarecer. Há três etapas diferentes: faturamento, pagamento e entrega. As notas apresentadas documentam o primeiro elemento. Para determinar o segundo, é necessário identificar o instrumento financeiro utilizado e o titular dos recursos. Para reconstruir o terceiro, podem ser examinadas as notas posteriores de circulação da mercadoria e os documentos de entrega correspondentes. A investigação original menciona, por exemplo, os CFOPs 5.116 ou 5.117 como códigos que podem aparecer posteriormente, dependendo da natureza concreta da operação.

Essa cadeia documental é importante porque o caso ganhou dimensão justamente depois de outra descoberta financeira relacionada à mesma alfaiataria. Uma fatura de cartão atribuída a Daniel Vorcaro registra um gasto de aproximadamente R$ 500 mil no estabelecimento meses depois da visita de Mendonça acompanhada de Ciro Soares. O dado é relevante para a investigação do relacionamento entre o banqueiro e pessoas que frequentavam a alfaiataria, mas não estabelece vínculo automático entre os R$ 500 mil pagos por Vorcaro e as roupas adquiridas por Mendonça. Para afirmar essa ligação seria necessário demonstrar documentalmente que parte daquele pagamento correspondeu às peças do ministro. Essa prova não foi apresentada até agora.

É precisamente aqui que a apuração precisa resistir a conclusões antecipadas. Existem fatos documentados que podem ser colocados lado a lado: Ciro Soares esteve com Mendonça na alfaiataria; enviou uma fotografia a Vorcaro; afirmou ao banqueiro que estava trabalhando por ele e que levara Mendonça para fazer um terno; o ministro efetivamente teve compras faturadas no estabelecimento naquele mesmo dia; posteriormente recebeu Vorcaro numa reunião reservada; e o banqueiro realizou um gasto elevado na mesma alfaiataria meses depois. Esses elementos justificam perguntas. Não constituem, em conjunto ou separadamente, prova de que Vorcaro tenha presenteado Mendonça com roupas.

A questão documental agora se tornou mais simples de verificar. Se o ministro ou sua família pagaram os R$ 26.430, a forma mais direta de demonstrá-lo seria apresentar o registro financeiro da transação compatível com os valores e as datas das operações. Não seria necessário revelar informações bancárias estranhas ao episódio: bastaria documentação capaz de identificar origem, destinatário, valor e quitação, preservando os demais dados pessoais.

Isso não significa inverter o ônus da prova e exigir que Mendonça demonstre inocência diante de uma acusação criminal. Até o momento, as informações disponíveis não estabelecem que o ministro tenha cometido crime ou recebido vantagem indevida. O ponto é diferente: foram apresentados voluntariamente documentos para responder a uma dúvida pública específica sobre quem custeou determinadas compras. Uma vez constatado que esses documentos fiscais não registram a forma de pagamento, permanece sem resposta documental justamente a questão para a qual eles haviam sido divulgados.

Também seria precipitado interpretar o código “90 – Sem pagamento” como evidência de uma fraude fiscal. O CFOP empregado indica uma operação de faturamento para entrega futura, circunstância em que faturamento, pagamento e circulação da mercadoria podem aparecer em momentos e documentos distintos. A interpretação correta depende do conjunto da escrituração fiscal e financeira da operação.

O episódio ocorre no meio de uma crise institucional muito mais ampla desencadeada pelas investigações relacionadas ao Banco Master. Mensagens extraídas do telefone de Vorcaro expuseram tentativas de interlocução do banqueiro e de seus representantes com diferentes autoridades. Paralelamente, surgiu uma disputa entre Mendonça, Alexandre de Moraes, Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República sobre os limites jurídicos das apurações e o tratamento de informações envolvendo integrantes do próprio Supremo. Neste domingo, Mendonça também levou ao plenário da Corte a controvérsia envolvendo Moraes e Vorcaro, enquanto a PGR questiona a validade de parte da investigação.

Essa crise torna ainda mais necessário separar episódios, documentos e responsabilidades. A existência de contatos entre Vorcaro e autoridades não prova favorecimento. A realização de uma reunião não prova irregularidade. Uma fotografia numa alfaiataria não prova recebimento de presente. Um gasto de R$ 500 mil feito pelo banqueiro no estabelecimento não prova que parte dele tenha beneficiado Mendonça. Da mesma forma, uma nota fiscal emitida em nome da mulher do ministro não prova, sozinha, quem efetivamente colocou o dinheiro na operação.

É por isso que o dado revelado agora é importante sem precisar ser exagerado. As notas fiscais não demonstram que Vorcaro pagou pelas roupas de Mendonça; tampouco demonstram que Mendonça não as pagou. O que elas demonstram é outra coisa: foram emitidos documentos fiscais que somam R$ 26.430 e, quando consultados no sistema da Fazenda paulista, aparecem com “90 – Sem pagamento”, sendo que uma das notas registra valor de pagamento igual a zero.

A partir daqui, a investigação deixa de depender de interpretações sobre uma fotografia ou sobre a expressão utilizada por Ciro Soares. Existe uma pergunta objetiva e documentalmente verificável: quem efetivamente quitou os R$ 26.430? A resposta pode estar em Pix, transferência, cartão, boleto, registro bancário ou outra forma comprovável de pagamento. Até que esse elo financeiro seja apresentado ou encontrado, a documentação divulgada pelo ministro responde apenas parcialmente à controvérsia.

Num caso marcado por versões conflitantes e relações entre empresários, advogados e integrantes das mais altas instituições do Estado, essa é também a maneira mais segura de separar suspeita de fato. Não basta seguir fotografias, mensagens ou declarações. É preciso seguir o dinheiro.

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