O Google Brasil foi condenado a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos pela divulgação de informações falsas sobre saúde em vídeos publicados no YouTube durante a pandemia de Covid-19. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
A ação foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), que apontou a existência de vídeos com informações sem respaldo científico sobre supostas “curas milagrosas”, receitas caseiras e métodos de prevenção contra a Covid-19.
Segundo o instituto, parte desse conteúdo era produzida por pessoas sem qualificação técnica ou habilitação na área da saúde e alcançou milhões de visualizações. A entidade sustentou que as publicações poderiam estimular o abandono de tratamentos médicos convencionais e causar impactos à saúde pública.
O Ibedec também pediu que o Google adotasse filtros preventivos para bloquear conteúdos, exigisse diplomas médicos de produtores de vídeos e incluísse alertas ostensivos nas publicações consideradas prejudiciais.
Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados pelo magistrado. Na sentença, Douglas de Melo Martins afastou a possibilidade de impor à empresa mecanismos de censura prévia, exigência de comprovação de formação médica, cadastro de produtores de conteúdo em órgãos de classe ou curadoria preventiva das publicações.
Para fundamentar essa parte da decisão, o juiz citou a Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de expressão e os limites da atuação das plataformas digitais.
Responsabilidade da plataforma
A ação analisou 27 vídeos indicados pelo Ibedec. Segundo o processo, o Google removeu 23 deles e encerrou um dos canais envolvidos depois de identificar violações às diretrizes da plataforma. Por isso, não houve necessidade de determinar judicialmente a retirada desse material.
Ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa, o magistrado considerou o modelo de negócios do Google, baseado em publicidade e em sistemas algorítmicos de engajamento. Na avaliação apresentada na sentença, esses mecanismos podem ampliar a circulação de conteúdos potencialmente nocivos.
O juiz também entendeu que a empresa está submetida às regras de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor e ao dever de segurança relacionado ao serviço oferecido.
Para Douglas de Melo Martins, durante a pandemia havia elementos científicos que demonstravam os riscos associados à disseminação de informações falsas sobre saúde e, consequentemente, a necessidade de atuação diligente das plataformas.
Na sentença, o magistrado afirmou que a falta de providências adequadas, inclusive diante das próprias regras de segurança da plataforma, pode caracterizar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade civil coletiva. “A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, declarou.
O valor de R$ 5 milhões fixado como indenização corresponde aos danos morais coletivos reconhecidos na decisão.
*Com informações do Conjur.
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