Terceirização da gestão de escolas públicas gera questionamentos sobre princípio da gestão democrática

A terceirização da gestão de escolas públicas tem provocado questionamentos jurídicos sobre a compatibilidade do modelo com o princípio da gestão democrática do ensino, previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. Especialistas ouvidos pelo Consultor Jurídico apontam possíveis impactos sobre a autonomia das escolas e a condução de seus projetos pedagógicos.

A discussão ganhou força após a suspensão, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), de um edital da Prefeitura de São Paulo que previa a seleção de propostas de parceria para atividades pedagógicas e não pedagógicas em três escolas municipais de ensino fundamental, localizadas nos distritos de Parelheiros, Pedreira e Jaraguá.

O chamamento permitia que uma entidade privada assumisse serviços educacionais, administrativos e de infraestrutura, incluindo a contratação de profissionais. O edital foi questionado pelo Ministério Público, pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), pelo Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem) e pela Bancada Feminista do PSOL.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, determinou a suspensão do edital. Segundo a decisão, o instrumento aparentemente não preservaria aspectos como a valorização da carreira docente, a igualdade nas condições de acesso e permanência e a gestão democrática do ensino.

Posteriormente, a juíza Maricy Maraldi, também integrante da 10ª Câmara, manteve a suspensão e afirmou que a transferência da gestão escolar e da contratação privada de professores para atuação em prédios públicos municipais envolve uma controvérsia jurídica sobre a compatibilidade do modelo com as normas constitucionais e legais da educação básica.

Debate sobre autonomia pedagógica

Para o advogado Fabiano Ferreira, especialista em Direito Educacional e Direito Público, a gestão democrática está diretamente ligada ao processo de ensino e aprendizagem e integra a atividade-fim das escolas públicas.

Segundo ele, transferir o controle administrativo das unidades para entidades privadas pode alterar o regime jurídico das instituições e partir da premissa de que seria possível separar a gestão administrativa da gestão pedagógica. Na avaliação do especialista, decisões administrativas, orçamentárias e operacionais têm efeitos diretos sobre o ambiente escolar e o projeto político-pedagógico.

A advogada Alynne Nayara Ferreira Nunes também questiona o modelo. Para ela, a participação privada na gestão pode comprometer a autonomia pedagógica das escolas e a construção de um ambiente educacional baseado na liberdade de atuação dos profissionais.

O advogado Paulo Bandeira, mestre e especialista em direito educacional, afirma que, no caso do edital paulista, a organização da sociedade civil assumiria funções que ultrapassariam uma simples colaboração administrativa. Para ele, haveria elementos para sustentar que parte significativa da administração escolar poderia ser transferida à entidade privada.

Bandeira ressalva, porém, que a terceirização não representa automaticamente uma violação do princípio constitucional da gestão democrática. Segundo ele, a colaboração com a iniciativa privada pode ser compatível com o dever estatal de oferecer educação quando o poder público mantém a titularidade do serviço, o projeto pedagógico e a destinação dos recursos.

Nesse entendimento, o apoio privado poderia ocorrer sem caracterizar terceirização da educação propriamente dita, desde que não haja substituição do poder público nem esvaziamento do interesse público.

Recursos públicos e funções pedagógicas

Fabiano Ferreira também cita o artigo 213 da Constituição, que estabelece regras para a destinação de recursos públicos às instituições de ensino, e o artigo 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A legislação considera públicas as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público.

Na avaliação do especialista, transferir a governança de escolas públicas a entidades privadas pode reduzir a participação de professores, estudantes, famílias e órgãos colegiados nas decisões sobre o projeto político-pedagógico.

Ele também aponta riscos relacionados à continuidade das atividades educacionais e à identidade das unidades escolares. Alynne, por sua vez, argumenta que mudanças frequentes no modelo de administração podem afetar a estabilidade das políticas educacionais.

Efeitos trabalhistas e administrativos

A terceirização também pode gerar consequências nas relações de trabalho e na organização das escolas. Paulo Bandeira aponta possíveis custos relacionados a indenizações, rescisões contratuais, reorganização de pessoal e eventual retomada da gestão pela Secretaria Municipal de Educação.

Fabiano Ferreira chama atenção ainda para a coexistência, em uma mesma unidade, de servidores estatutários e trabalhadores contratados pela entidade privada. Segundo ele, a combinação de diferentes regimes jurídicos poderia gerar disputas trabalhistas caso o contrato de gestão fosse rescindido ou considerado inválido.

Outro ponto levantado pelos especialistas envolve a responsabilidade do poder público por eventuais danos a terceiros, além da proteção de dados dos alunos, documentos escolares e patrimônio público. Mesmo com a transferência de determinadas funções, o Estado continuaria sujeito às responsabilidades decorrentes da prestação do serviço educacional.

Modelo do Paraná também é discutido no STF

A discussão não se limita ao caso de São Paulo. No Paraná, a Lei 22.006/2024, que criou o Programa Parceiro da Escola, é questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A legislação permite à Secretaria de Estado da Educação firmar contratos com pessoas jurídicas de direito privado especializadas em serviços de gestão educacional e na implementação de ações e estratégias.

O Partido dos Trabalhadores acionou o STF sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre educação. A ação também sustenta que a LDB estabelece a administração e a manutenção pelo poder público como elementos característicos das escolas públicas.

Alynne Nunes defende que a regulamentação da educação deve seguir parâmetros nacionais para evitar diferenças entre estados e municípios. Paulo Bandeira, por outro lado, sustenta que a colaboração privada pode ser admitida desde que não resulte na substituição do Estado na prestação do serviço.

STF analisa contratação de professores

No julgamento relacionado à legislação paranaense, o ministro Kássio Nunes Marques considerou que a Constituição estabelece uma distribuição de competências entre os entes federativos. Apesar disso, votou pela inconstitucionalidade da contratação de professores por entidades privadas.

O ministro apontou possível violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição, que estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

*Com informações do Conjur.

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