Em países primários, rituais jurídicos são interpretados pela mídia como meras formalidades, e não como resultado de séculos de discussão da ciência do direito.
É esse tipo de pensamento que foi responsável pelas dezenas de linchamentos perpetrados pela mídia ao longo das últimas décadas.
Por isso mesmo, passou ao largo da mídia a enorme sequência de ilegalidades cometidas por André Mendonça, ao quebrar o sigilo do inquérito do Banco Master envolvendo seu colega Alexandre Moraes.
Os abusos cometidos foram inúmeros.
Vamos a um levantamento com o auxílio da IA:
A. Qual seria o rito correto
1. Indícios que atingem autoridade com foro no STF (Moraes, PGR, DG-PF)
- Nada de aprofundamento de ofício. O achado fortuito (serendipidade) impõe remessa imediata ao juízo competente e cisão do feito (art. 80 do CPP).
- Contra Ministro do STF, a competência penal originária é do próprio STF (art. 102, I, “b”, CF) e a iniciativa é exclusiva do PGR (art. 129, I, CF): inquérito só se instaura por requerimento do Procurador-Geral, com supervisão judicial — nunca por deliberação solitária do relator.
- Por envolver membros da Corte, o encaminhamento correto era questão de ordem ao Plenário (ou à Turma competente), submetendo a diligência ao colegiado antes de qualquer ato.
2. A determinação de mapear destinatários das mensagens
- O art. 3º-A do CPP (Pacote Anticrime) veda expressamente a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A diligência só poderia partir de representação da PF ou requerimento da PGR.
- A decisão precisaria ser fundamentada e limitada ao objeto autorizado da interceptação (art. 2º, parágrafo único, Lei 9.296/96) — não pode servir de porta de entrada para investigar quem não era alvo.
3. A retirada do sigilo da PET 16.662/DF
- Interceptações correm em autos apartados, sob segredo de justiça (art. 8º, Lei 9.296/96). O levantamento deveria ser parcial, fundamentado e precedido de vista ao MP e à defesa — que, segundo o artigo, sequer tinha acesso integral ao material.
- Trechos sem pertinência probatória deveriam ser preservados ou inutilizados por decisão judicial (art. 9º), justamente para proteger terceiros e não investigados.
4. Posição pessoal do relator
- Havendo interesse próprio ou atrito institucional com os alcançados pela medida, o caminho era declarar-se impedido/suspeito (arts. 252 e 254 do CPP) ou submeter a condução ao colegiado — não conduzir sozinho.
B. Tipificações a que está sujeito (em tese)
Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869/2019) — todos exigem o dolo específico do art. 1º, §1º (prejudicar outrem, beneficiar-se ou mero capricho); o §2º ressalva que divergência de interpretação da lei não é abuso:
- Art. 27 — instaurar/requisitar procedimento investigatório sem indícios ou sem competência: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. (já no artigo)
- Art. 25 — obtenção de prova por meio manifestamente ilícito: reclusão de 1 a 4 anos e multa — a pena mais grave do conjunto, e a que dialoga diretamente com a tese de nulidade.
- Art. 28 — divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a intimidade: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. É o tipo mais preciso para o vazamento seletivo.
- Art. 30 — dar início a persecução sem justa causa fundamentada: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Legislação de interceptações
- Art. 10 da Lei 9.296/96 — quebrar segredo de justiça de interceptação sem autorização ou com objetivo não autorizado: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Por especialidade, prevalece sobre o art. 325 do CP quanto ao material interceptado — este é o ponto que falta no Quadro de Penas.
Código Penal
- Art. 325 — violação de sigilo funcional: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (§2º agrava se por meio eletrônico com dano). (já no artigo)
- Art. 319 — prevaricação, se o ato contra disposição de lei visou satisfazer interesse ou sentimento pessoal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. (já no artigo)
Responsabilidade político-administrativa
- Lei 1.079/1950, art. 39, item 5 — proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro da função: julgamento pelo Senado (art. 52, II, CF), perda do cargo e inabilitação por até 8 anos.
- Registre-se que o CNJ não tem competência disciplinar sobre Ministro do STF (art. 103-B, §4º, CF) — daí o impeachment ser a única via administrativa real.
Todos os crimes comuns seriam de ação penal pública incondicionada, a ser deflagrada pelo PGR perante o próprio STF.
- Risco central: como as provas derivam do celular apreendido, a usurpação de competência pode acionar a teoria dos frutos da árvore envenenada. A nulidade já foi requerida pelo PGR.
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