O Plano Collor não pode ser esquecido, por Luiz Alberto Melchert

O Plano Collor não pode ser esquecido

por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

O Brasil se caracteriza pela desumanização do próximo pela população, quando não de si próprio. Isso vem dos tempos coloniais, quando escravizar era legítimo. A questão é que isso nunca diminuiu, fazendo crer que a luta não é somente entre classes, mas entre os que querem a civilidade e os que querem a barbárie. Quando se ouve que “O caça-níqueis estava quietinho no fundo do bar e você jogou porque quis”, que os bancos são inocentes porque o indivíduo pediu dinheiro emprestado porque quis, temos de lembrar que o viciado em drogas foi a biqueira porque quis e que a garota morta numa balada de rua numa favela também estava lá porque quis. Resumindo, não há crime simplesmente porque a vítima estava lá porque quis. Quando este autor escreveu sobre os cassinos, lembrou-se de uma época em que havia solidariedade e que explorar era constrangedor. O que se rememora no texto a seguir é a prova de que usar a mão-grande tornou-se prática descarada e que, ou retomamos o mínimo de humanidade, ou este país vai perecer.

O Plano Collor foi decidido, durante o governo de transição, em reuniões que contaram com a presença de banqueiros, entre eles Daniel Dantas, o que indica que o setor financeiro não foi mero espectador da medida, mas participou de sua concepção. Este texto não tratará do confisco dos valores acima de NCz$50 mil, mas exclusivamente dos ganhos dos bancos a partir do expurgo da correção monetária das cadernetas de poupança ocorrido em abril de 1990. A Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei 8024 de 12 de abril de 1990, alterou o índice de correção das cadernetas de poupança do IPC para o BTN Fiscal. Os poupadores tiveram seus saldos corrigidos em 41,28 por cento, enquanto a inflação do período, medida pelo IPC, foi de 84,32 por cento, o que resultou em uma perda real de 27,8 por cento sobre o saldo total de suas contas. Esse valor, bilionário, não desapareceu: permaneceu no caixa dos bancos, que puderam operar com esses recursos enquanto os poupadores ficaram sem a correção devida, num verdadeiro roubo. Estima-se que o montante retido tenha atingido cerca de 8 bilhões de dólares.

Paralelamente, os bancos aplicaram sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário a correção de 84,32 por cento, e não os mesmos 41,28 por cento utilizados para corrigir a poupança, gerando uma disparidade que elevou as prestações a patamares insustentáveis para os mutuários. Em 1 de julho de 2002, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o indexador do saldo devedor dos contratos imobiliários com correção baseada na variação da caderneta de poupança durante o Plano Collor era o IPC (84,32 por cento), e não o BTN Fiscal (41,28%). Contudo, em 4 de setembro de 2002, o mesmo STJ, em julgamento de embargos de divergência, inverteu o entendimento e decidiu que o índice correto a ser aplicado era o BTN Fiscal (41,28 por cento), beneficiando os mutuários que haviam recorrido à Justiça.

Calcula-se que cerca de 1 milhão de mutuários poderiam ser favorecidos por essa decisão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, em 26 de maio de 2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o que na prática consolidou a correção diferenciada e a vitória dos bancos. A morosidade do Judiciário, que levou doze anos entre a edição do plano e a efêmera decisão favorável aos mutuários pelo STJ em 2002, já havia levado milhares de mutuários à inadimplência, e muitos deles perderam seus imóveis em leilões ou execuções extrajudiciais antes mesmo que pudessem ver reconhecido qualquer direito. Assim, o saldo final da história é o de um plano que, gestado pelo Estado com a participação de banqueiros, posteriormente corroborado pela justiça, transferiu riqueza dos poupadores e dos mutuários para o sistema financeiro.

Agora, voltemos a atenção para o que aconteceu com os poupadores que tiveram seus saldos de caderneta de poupança corrigidos a menor em abril de 1990. Inconformados com a perda, milhares de poupadores recorreram ao Judiciário para reaver a diferença de correção monetária que lhes foi sonegada. A batalha judicial se arrastou por anos, gerando um incontável número de ações individuais em todo o país.

O desfecho dessa longa disputa começou a se delinear em 2018, quando o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras, representadas pela Federação Brasileira de Bancos, a Advocacia-Geral da União, o Banco Central e entidades de defesa dos poupadores, como o Idec e a Febrapo. Esse acordo criou um mecanismo para que os poupadores pudessem receber as diferenças de correção de forma mais célere, sem a necessidade de prolongar as ações judiciais individuais.

Em 2020, um aditivo a esse acordo incluiu expressamente a possibilidade de pagamento das correções referentes ao Plano Collor I. O acordo e seus aditivos foram prorrogados sucessivamente, e, em maio de 2025, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, decidiu prorrogar por mais 24 meses o prazo para que os poupadores pudessem aderir a ele. Com essa decisão, o novo prazo para adesão se estende até 2027.

Na mesma ocasião, em 26 de maio de 2025, o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I. No entanto, a corte entendeu que essa declaração não afastava o direito dos poupadores à indenização pelas perdas que sofreram. A consequência prática dessa decisão foi que a adesão ao acordo coletivo se tornou a única via para que os poupadores possam reivindicar o pagamento das diferenças de correção monetária, com exceção daqueles casos que já haviam transitado em julgado.

Os números do acordo demonstram seu alcance. Até o momento, mais de 326 mil poupadores ou seus herdeiros aderiram ao pacto, resultando em pagamentos que já superam a marca de 5 bilhões de reais. Ainda assim, estima-se que centenas de milhares de poupadores que sofreram perdas com o “expurgo” ainda não aderiram ao acordo e têm até 2027 para fazê-lo.

Da mesma forma com que se pode induzir uma pessoa ao vício, pode-se induzir uma pessoa a dever e isso se faz de inúmeras formas, especialmente oferecendo cartões de crédito que o usuário não pediu, seduzindo aposentados com a cenoura do crédito consignado, ou mesmo com a inclusão do limite de crédito automático no saldo do correntista. Não, os bancos não estão lá quietinhos e o correntista pediu empréstimos porque quis, ele foi induzido. Assim como há usuários de drogas que nunca se viciam, há correntistas que usam o crédito para fins legítimos, mas, da mesma forma que o vício em drogas, não é a maioria. Cabe ao Estado disciplinar o crédito para que seu uso seja consciente e isso deve partir do CMN (Conselho Monetário Nacional).

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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