Por: Magnus Farkatt, advogado trabalhista e assessor jurídico da CTB
- INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira tem assistido nos últimos tempos um intenso debate sobre a pejotização, tema que afeta o mundo do trabalho com graves repercussões para os trabalhadores e trabalhadoras em nosso país.
A pejotização pode ser definida como a contratação fraudulenta de um trabalhador que preenche todos os requisitos para ser admitido como empregado, e é contratado como trabalhador autônomo ou através de uma pessoa jurídica da qual é o único sócio (PJ – daí o nome pejotização).
Essa modalidade de contratação retira do trabalhador pejotizado, todos os direitos trabalhistas assegurados pela legislação em vigor, aos trabalhadores admitidos como empregados.
Vale dizer, o trabalhador contratado como autônomo ou através de uma pessoa jurídica da qual é o único sócio não tem direito a férias, décimo terceiro salário, FGTS, licença-maternidade, remuneração de horas-extras, além de várias outras garantias previstas pela CLT e pela Constituição Federal.
Não bastasse a supressão de direitos trabalhistas, o trabalhador pejotizado é o único responsável pelo recolhimento das contribuições devidas ao INSS, para que possa gozar os benefícios do auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por aposentadoria, dentre outros.
Em contrapartida, o trabalhador admitido como empregado divide o ônus de recolher para a Previdência Social com o empregador, o que poderá resultar em um custo menor para quem é assalariado. Ademais, o valor dos benefícios previdenciários dos trabalhadores admitidos como empregados, tende a ser maior do que aquele assegurado aos trabalhadores pejotizados.
Imperioso concluir, portanto, que a pejotização se constitui em um mecanismo que retira direitos dos trabalhadores e reduz o custo da mão de obra das empresas, aumentando, portanto, a sua margem de lucro.
II. OS EFEITOS NEFASTOS DA PEJOTIZAÇÃO
Um estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas constatou que no período de 2017 a 2023, o processo de pejotização em nosso país provocou uma perda de arrecadação tributária da ordem de R$150.000.000.000,00(cento e cinquenta bilhões de reais). Essa verba deixou de ser aplicada em serviços de saúde, educação, moradia e programas sociais, causando um grave prejuízo à população brasileira.
Por outro lado, cálculos realizados pelo Ministério da Previdência Social nos informam que, se 10% (dez por cento) dos trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada forem transformados em pessoa jurídica, a arrecadação previdenciária em nosso país sofrerá uma redução da ordem de R$45.000.000.000,00(quarenta e cinco bilhões de reais) por ano, o que poderá provocar um colapso em nossa Previdência Pública.
Além dos reflexos negativos da pejotização sobre a arrecadação tributária e previdenciária, esse fenômeno resultará em uma queda acentuada na construção de moradias populares, realizadas com recursos do FGTS, que sofrerão uma redução significativa com a substituição de empregados por trabalhadores pejotizados.
Há que se ressaltar, ainda, que a pejotização afetará em grande medida os Programas de Qualificação Profissional existentes no Brasil. Esses programas são realizados com a arrecadação de tributos cobrados sobre a folha de salários das empresas, que deverão ser destinados ao “Sistema S”. Isso significa dizer que, os cursos de formação profissional ministrados por entidades como SESC, SESI e SENAI serão reduzidos de maneira muito significativa, causando evidente prejuízo à formação de mão de obra em nossa sociedade.
III. UMA ANÁLISE COMPARADA
Alguns setores do empresariado brasileiro defendem que a pejotização irrestrita seria necessária para que a nossa economia viesse a ser competitiva no cenário econômico internacional.
Nada mais falso. De acordo com dados fornecidos pela OCDE, a Alemanha, país que apresenta o maior desenvolvimento econômico da Europa, aumentou os seus gastos com remuneração de pessoal de 50,5%(cinquenta vírgula cinco por cento) do seu Produto Interno Bruto no ano de 2010, para 54,5%(cinquenta e quatro vírgula cinco por cento) no ano de 2024.
Em contrapartida, o Brasil percorreu uma trajetória inversa, reduzindo de 41,7%(quarenta e um vírgula sete por cento) as suas despesas com pessoal em 2010, para 39,2%(trinta e nove vírgula dois por cento) em 2021, de acordo com informações obtidas junto ao IBGE.
Esses dados revelam que, enquanto em diversos países do mundo cresce a proteção aos trabalhadores, no Brasil estamos assistindo a uma regressão injustificada em matéria de direitos sociais.
IV. A PEJOTIZAÇÃO E O STF
É importante observar, também, que, aproximadamente, 30%(trinta por cento) de todas as Ações Trabalhistas que tramitam na Justiça do Trabalho, têm como objeto o pedido para que seja reconhecido o vínculo empregatício de trabalhadores pejotizados.
Diante da relevância que o debate sobre a pejotização ganhou em nosso país, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir sobre a matéria em análise, ao julgar o Tema 1389, da sua Tabela de Repercussão Geral.
Nesse julgamento, a Suprema Corte deverá decidir 3(três) questões fundamentais relacionadas à pejotização, a saber: primeira, o STF deverá julgar se todos os contratos de trabalhadores pejotizados podem ser considerados lícitos, com base em decisão anterior que reconheceu a validade da terceirização das atividades-fim de uma empresa contratante, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324(ADPF 324).
Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal decidirá se compete ao trabalhador provar a fraude no contrato de prestação de serviços, ou se o ônus de provar a licitude do contrato compete à empresa contratante.
Por fim, o STF julgará se o Foro competente para julgar Ações Judiciais nas quais se alega a existência de fraude nos contratos de prestação de serviços de natureza civil ou comercial, é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Cível.
Em nosso entendimento, não é possível considerar válido todo e qualquer contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, com base no que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n.º 324.
Na ADPF de n.º 324, a Suprema Corte considerou lícita a terceirização das atividades-meio e atividades-fim de qualquer empresa contratante, validando, portanto, uma relação triangular, que envolve uma empresa tomadora de serviços, uma empresa prestadora de serviços e os seus empregados, que executarão as tarefas que são objeto do contrato.
Ocorre que, no contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica constituída por um único sócio, existe uma relação bilateral, formada, exclusivamente, pela empresa contratante, de um lado, e o trabalhador autônomo ou uma empresa unipessoal, que não tem empregados, e cujas serviços contratados serão executados através do seu único sócio.
Trata-se, portanto, de relações jurídicas absolutamente distintas, razão porque não é possível validar todos os contratos de prestação de serviços de natureza civil ou comercial, com base no que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n.º 324.
De outra parte, a questão do ônus da prova da licitude do contrato de prestação de serviços de natureza civil ou comercial, deve ser decidida com base no que dispõe o art.818, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Este dispositivo legal determina que, cabe ao empregado provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da Ação Trabalhista.
Isso significa dizer que, se o trabalhador alega em um Processo Judicial que foi contratado para prestar serviços a uma empresa como empregado, e se a empresa admite a prestação de serviços, mas, sustenta, que a contratação ocorreu com um trabalhador autônomo ou com uma pessoa jurídica unipessoal, compete a ela provar a licitude da contratação celebrada entre as partes, que se constitui em um fato modificativo do direito pleiteado pelo autor.
No que diz respeito à competência para julgar Demandas Judiciais nas quais se discute a licitude dos contratos de prestação de serviços da natureza civil ou comercial, sobre os quais se alega a existência de fraude na contratação do trabalhador, a matéria se encontra disciplinada pelo art.114, inciso I, da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional determina que, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho, que são gênero, do qual são espécie as relações de emprego, bem como outras modalidades de prestação de serviços, como o contrato de trabalhador autônomo, do membro de uma cooperativa, bem como de pessoas físicas admitidas através de contrato de natureza civil ou comercial na qual se alega a existência de fraude.
Em síntese, sustentamos que não é possível validar todos os contratos de prestação de serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica unipessoal, com base no que foi decidido na ADPF 324; que o ônus de provar a licitude dessas modalidades de contrato é do empregador, e por fim, que a competência para julgar Ações Judiciais nas quais se alega a existência de fraude na contratação de trabalhadores é da Justiça do Trabalho.
Adotar entendimento diverso significa contribuir para o fim do Direito do Trabalho no Brasil. Afinal, qual empresário optará por contratar um trabalhador como empregado e assumir todos os encargos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, se ele pode admitir esse trabalhador como autônomo ou através de uma pessoa jurídica unipessoal por um custo muito menor ?
V. CONCLUSÃO
Diante de um quadro de indefinição como o que estamos vivendo na atualidade, é sempre bom lembrar que, os direitos assegurados aos trabalhadores foram produto de muitas lutas sociais, que se intensificaram a partir da Revolução Industrial e continuam a ser travadas até os dias de hoje.
O fim do Direito do Trabalho no Brasil significará, portanto, um retrocesso histórico, que lançará por terra conquistas alcançadas ao longo de 3(três) séculos, e que vai acentuar a exploração da classe trabalhadora pelo capital.
Esperamos, portanto, que a Suprema Corte do nosso país esteja ciente da responsabilidade histórica que lhe compete, e não permita a erosão dos direitos sociais na sociedade brasileira, que, se vier a ocorrer, importará em uma enorme vitória da barbárie sobre a civilização.