Por Fernando Augusto Fernandes e Guilherme Lobo Marchioni, no ConJur
Revelado pela Polícia Federal um plano estruturado para matar o presidente eleito, Lula, e o vice Geraldo Alckmin e sequestrar e assassinar o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes — e, com isso, dar um golpe de Estado no Brasil em 2022 —, não tardou para que os incautos e candidatos a pseudojuristas se manifestassem.
Flávio Bolsonaro, senador filho do ex-presidente, foi o primeiro a partir para o ataque público ao ministro Alexandre de Moraes e afirmar que “pensar em matar não é crime”.
Também senador, o ex-juiz Sergio Moro partiu em defesa do juiz afastado Marcelo Bretas, que afirmou em suas redes que a legislação “orienta que nenhum pensamento ou desejo humano pode ser considerado criminoso, a não ser que se manifeste e provoque uma conduta injusta que prejudique um bem jurídico”. O prefeito reeleito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, chamou os dois de delinquentes e os expôs: “vocês dois [Moro e Bretas] são o exemplo do que não deve ser o judiciário”.
Diante disso, é necessário enfrentar os conceitos que se encontram no Código Penal e permeiam o debate, tais quais “relação de causalidade”, “crime consumado”, “tentativa”, “desistência voluntária e arrependimento eficaz “, “arrependimento posterior” e “crime impossível”.
Isso é fundamental, pois até quanto ao dia 8 de janeiro o discurso de defesa é que não se passou de um quebra-quebra e que o golpe seria impossível apesar da tomada dos palácios, visto que se deu em um domingo.
A relação de causalidade é o que garante que somente responde pelo crime quem por uma ação ou omissão deu causa a um resultado no mundo físico. É omissão imputável aquela que emanar de quem “devia ou podia agir”.
É necessário, para cometimento do crime, que o resultado ocorra no mundo físico. Imagina-se uma sequência de dominós sendo derrubados, sendo uma das formas de tentativa configurada quando iniciada a ação do criminoso o resultado desejado não ocorre “por circunstâncias alheias à vontade do agente” que impedem o resultado. Seria como se no meio da sequência do dominó alguém impedisse a continuidade das simultâneas quedas.
Crimes consumados
Aqui entramos conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, que ocorrem quando o próprio criminoso em algum momento da ação desiste de atingir o objetivo final. Nessas hipóteses, a lei determina que “só responde pelos atos já praticados”. Também está previsto o arrependimento posterior, somente para os crimes sem violência ou grave ameaça, quando o criminoso atinge o resultado, mas tenta remediar, por exemplo, restituindo coisa furtada por ato voluntário.
E o crime impossível? Trata-se de comportamento em que, apesar da vontade de cometimento do crime, a forma com que o criminoso resolveu praticá-lo torna-a impossível de atingir consumação. O exemplo seria tentar matar alguém com arma de brinquedo.
Pois bem. Pergunta-se por que esses conceitos não são aplicáveis aos atos que estão sendo divulgados? Primeiro porque a maior parte dos crimes são crimes consumados. Quanto aos crimes inseridos no ordenamento pela lei que define crimes contra o Estado democrático de Direito — lei sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro e que teve como um dos articuladores do projeto o deputado federal e atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira —, os quais são os mais graves entre as imputações, são aqueles do capítulo II, “Dos crimes contra as instituições democráticas”, os artigos 359L e 359M.
Ao contrário da maioria dos crimes, a previsão não foi de criminalizar o resultado, mas a mera tentativa. Basta atenção ao verbo do tipo: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o estado direito democrático, impedindo o restringindo o exercício dos poderes constitucionais” ou “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legalmente constituído”.
Aqui reside um dos elementos essenciais. Descoberto um plano para matar o presidente eleito e tendo a execução desse plano pelos criminosos, por algum motivo, sido interrompida, podem eles responderem por homicídio? A respostas simples é que não. Isso se as investigações não demonstrarem que, ao invés de desistência, algo tenha ocorrido que impediu o resultado final.
Partes do golpe e o 8/1
Mas não é pelo homicídio que todos responderão. A descoberta da minuta do plano para esses assassinatos revela que o planejamento contava com outros elementos, como a decretação de uma intervenção no TSE e a efetivação de um golpe de Estado já com uma minuta de decreto preparada. Ora, a minuta desse decreto também foi encontrada na casa do ex-ministro de Bolsonaro, que passou a ser secretário de Segurança quando ocorreu o dia 8 de janeiro de 2023, Anderson Torres.