TRT mantém indenização de R$ 15 mil a vendedora vítima de assédio por gravidez

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a condenação de uma loja de artigos esportivos ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu perseguição e discriminação após anunciar uma gravidez de alto risco. Para os magistrados, as atitudes dos superiores configuraram assédio materno, uma forma de violência de gênero no ambiente de trabalho.

A trabalhadora relatou que passou a enfrentar hostilidade depois de comunicar a gestação. Segundo seu depoimento, supervisores diziam que era “proibido engravidar” no setor e a classificavam como “um problema”. Após retornar de um afastamento pelo INSS, ela foi transferida para o turno da noite e, posteriormente, passou a trabalhar das 11h às 19h, horário incompatível com a disponibilidade de transporte público. A mudança teria ocorrido sob pressão e ameaça de advertência.

Um colega confirmou os relatos de perseguição, deboches e dificuldades para realizar a pausa de almoço. Também afirmou que a vendedora era criticada por apresentar atestados médicos e que superiores insinuavam que ela fingia passar mal. Segundo a testemunha, um supervisor chegou a chamá-la de “maçã podre na equipe” e recomendou que os demais funcionários se afastassem dela.

A trabalhadora sofreu uma perda gestacional em outubro de 2022. Ao analisar o caso, a juíza Kelen Patricia Bagetti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento da indenização de R$ 15 mil.

A empresa recorreu da decisão, negando a ocorrência de assédio. Alegou que os depoimentos eram frágeis e contraditórios, questionou a imparcialidade da testemunha e sustentou que a alteração do horário de trabalho estava dentro de suas prerrogativas. Também afirmou que a funcionária não retornou ao serviço na data prevista após o encerramento do benefício previdenciário, apesar das tentativas de convocação.

O relator do recurso, desembargador Edson Pecis Lerrer, rejeitou os argumentos da empregadora. Segundo ele, os relatos apresentados, os registros de ponto e as demais informações do processo demonstraram que o tratamento dispensado à trabalhadora tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O magistrado também ressaltou que a empresa tinha conhecimento da gravidez de risco, comprovada pelos atestados médicos e pelo afastamento previdenciário.

Lerrer afastou ainda a alegação de demora para contestar as condutas da empresa. Ele observou que a trabalhadora permaneceu em licença-maternidade até maio de 2024 e ajuizou a ação no mês seguinte. Também rejeitou a tese de abandono de emprego, considerando a possibilidade legal de a empregada deixar de prestar serviços enquanto discute judicialmente a rescisão indireta.

Na avaliação do relator, o dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade pode ser presumido, desde que a conduta ilícita, sua relação com o trabalho e sua gravidade estejam demonstradas. O caso, segundo ele, deveria ser examinado sob a perspectiva de gênero, levando em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador destacou que a gravidez foi determinante para as ofensas sofridas pela funcionária, caracterizando o chamado assédio materno. Para ele, a conduta violou direitos constitucionais relacionados à dignidade humana, à intimidade e à honra, justificando a reparação financeira.

Ao manter o valor da indenização, o colegiado considerou a gravidade dos atos, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de prevenir novas ocorrências. A decisão foi unânime, e o recurso da empresa foi negado.

*Com informações do Migalhas.

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