A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás determinou que uma operadora de plano de saúde terá de indenizar em R$ 7 mil a família de uma cliente que teve a assistência domiciliar, também conhecida como home care, negada.
Aos 97 anos, a beneficiária sofria de doença de Alzheimer, dispneia (falta de ar) e disfagia (dificuldade para engolir).
Apesar de contribuir com o plano de saúde desde 2002, cuja mensalidade representava 6,81% dos seus rendimentos, a cliente que precisava de visitas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional, conforme indicação médica e acompanhamento de um técnico de enfermagem, teve o pedido negado.
A operadora justificou a recusa pelo fato de que a cliente morava em Formosa, enquanto o serviço de assistência domiciliar estava disponível apenas na região metropolitana de Goiânia.
Com o auxílio da família, a beneficiária levou o caso à Justiça, uma vez que não teria condição financeira de alugar um imóvel em outra cidade para receber o acompanhamento médico que precisava. Assim, além do auxílio domiciliar, ela também pediu o reembolso de despesas médicas e indenização por dano moral.
A Justiça não atendeu a determinação em relação à prestação de serviço, pois a autora faleceu antes do fim do processo, e nem o reembolso das despesas, já que os herdeiros não recorreram. Mas concedeu o dano moral, tendo em vista que “a negativa indevida ao acesso ao tratamento necessário comprometeu a saúde e o bem-estar da paciente, gerando-lhe angústia e insegurança quanto à possibilidade de realizar o procedimento adequado”.
*Com informações do Conjur.
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