Os crimes de André Mendonça e dos traficantes de notícias da PF, por Luís Nassif

O país testemunha um crime continuado, cometido à luz do dia, e tendo como responsáveis um Ministro do Supremo Tribunal, André Mendonça, traficantes de notícias infiltrados na Polícia Federal, jornalistas receptadores de mercadoria ilegal, e editores de jornais vendendo produtos falsificados na manchete principal dos veículos.

Pode parecer força de expressão, mas reflete a ilegalidade de uma operação criminosa, porque atenta contra os fundamentos do sistema democrático: o voto. Ao esconder as informações sobre Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, insinuando crimes, distorcendo as informações com claro propósito de interferir na votação para presidente, os traficantes cometem crimes.

1. O funcionário público que divulga informação sigilosa

Violação de sigilo funcional — art. 325 do Código Penal: revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar sua revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (aumenta se há dano à Fazenda Pública ou a particular, ou se cometido por meio eletrônico, digital ou similar — art. 325, §1º).

Se a informação for classificada como secreta ou ultrassecreta e a revelação puser em risco a ordem constitucional ou a soberania nacional, incide o tipo mais grave do art. 359-K do CP (Espionagem, criado pela Lei 14.197/2021): pena de reclusão de 3 a 12 anos — e 6 a 15 anos especificamente se a informação é “transmitida ou revelada com violação do dever de sigilo” (§2º), que é exatamente o caso de um servidor com acesso privilegiado.

2. O superior que autoriza

Quem determina, autoriza ou facilita a divulgação responde, em regra, como coautor do mesmo crime do subordinado (concurso de pessoas, art. 29 CP) — ou seja, do art. 325 CP ou do art. 359-K, conforme a gravidade da informação.

Se a autorização configurar um ato de ofício praticado contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal ou político, pode se somar prevaricação (art. 319 CP, detenção 3 meses a 1 ano + multa).

Havendo caráter persecutório (vazar contra um adversário político específico, por exemplo), pode incidir também a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), cujos tipos preveem pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem pratica ato abusivo com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou terceiro, além de inabilitação para função pública.

3. O jornalista que recebe e divulga informação distorcida visando interferir na eleição

Aqui a análise muda de eixo, e é o ponto mais delicado:

Receber e publicar informação vazada, por si só, não é crime. O art. 359-T do CP (disposição comum do Título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito) diz expressamente que “não constitui crime (…) a atividade jornalística”. O STF já reforçou essa proteção em casos de vazamentos (ex: caso “Vaza Jato”/Glenn Greenwald) — jornalista não comete o crime-fim do funcionário que vazou, mesmo recebendo material sigiloso, desde que não tenha induzido ativamente a violação do sigilo.

No caso de informação distorcida — isso já não é jornalismo, é desinformação, e muda completamente o enquadramento:

  • Art. 323 do Código Eleitoral: divulgar, na propaganda ou período eleitoral, fato que sabe inverídico, capaz de influenciar o eleitorado. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa — aumentada de 1/3 até metade se praticada pela imprensa, rádio, TV, internet ou rede social, ou transmitida em tempo real.

Obviamente, essas punições valeriam para um país com o estado de direito consolidado. Não o país da lei, ora a lei!, da tradição coronelista dos que estão acima e abaixo da lei. Mas, de qualquer modo, é uma suprema humilhação continuada para a cidadania assistir o desfile diário de um estupro desavergonhado, revelando a incapacidade institucional de coibir esses abusos.

Crimes que podem se somar, dependendo de quem vaza e como

  • Art. 154 CP (violação de segredo profissional) — se quem vaza não é funcionário público, mas alguém vinculado por sigilo profissional (advogado, perito, etc.)
  • Art. 28, Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) — se a divulgação expõe intimidade/vida privada do investigado sem relação com a prova a produzir: detenção de 1 a 4 anos, e multa
  • Art. 10, Lei 9.296/96 — se o vazamento envolve quebra de segredo de Justiça obtida por interceptação sem autorização: reclusão de 2 a 4 anos, e multa

A lobista que se pretendia nobre

A lobista Roberta Luchsinger é uma aventureira, embora isso não justifique os crimes de André Mendonça e dos traficantes da PF.

Roberta ganhou visibilidade em 2017 ao afirmar ser herdeira de um banqueiro suíço do Credit Suisse e prometer uma doação de R$ 500 mil para a campanha de Lula – o que nunca se concretizou. Reportagens do Jornal GGN desmentiram a versão, revelando que seu avô, Pedro Paulo Arnaldo Luchsinger, era dono de uma lavanderia industrial no RJ, sem fortuna bancária.

Uma tia de Roberta casou-se com um financista gaúcho de origem suíça. A família faleceu em um acidente de avião em Troncoso. O avô foi isolado e confinado por Roberta e seu pai, Roberto, em meio a disputas pela herança, que acabou sendo entregue à mãe do financista.

O histórico revelado pelo GGN já seria suficiente para os quadros petistas – e do governo Lula – manterem uma distância prudente da Roberta. Em vez disso, ela se aproximou de Fábio Luís e, através dele, de outros quadros do governo.

Fábio Luís já se enredou em problemas sérios nos primeiros governos Lula, embora jamais tivesse cometido crimes. Pelas informações disponíveis, Lula não vetou o contato dele com membros do governo mas deu ordens expressas para que nenhuma de suas demandas fosse atendida.

Roberta acabou tornando-se alvo da Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal, sob suspeita de lavagem de dinheiro em um esquema de fraudes no INSS liderado por Antônio Carlos Camilo Antunes (“Careca do INSS”), com repasses de R$ 1,5 milhão. Nada apareceu até agora que demonstrasse o cometimento de crime. Toda a operação de cannabis visava se beneficiar da indústria das liminares – sentenças judiciais obrigando o Ministério da Saúde a fornecer medicamentos essenciais para pacientes do SUS. Além da decisão ser externa ao Ministério da Saúde, não se tem notícia sequer de uma liminar sobre a cannabis.

Mas pouco importa. A parceria forneceu o álibi que André Mendonça e os traficantes da PF precisavam para reativar o comércio de informações sigilosas, adaptando-as aos seus propósitos políticos. E fornecer aos jornais a matéria prima inicial, para ser trabalhada e transformada em pasta de fake news e oferecida publicamente ao consumo da população.

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