O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira (29) uma reclamação apresentada por Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega, ex-assessora do deputado Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Com a decisão, permanece válida a quebra dos sigilos bancário e fiscal da ex-servidora, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro em uma investigação sobre suspeitas de funcionários fantasmas e de repasses de salários de assessores, prática conhecida como “rachadinha”.
A medida foi autorizada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense e restringe o acesso aos dados dos investigados ao período em que eles exerceram cargos comissionados na Alerj. No caso de Danielle, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta que ela teria recebido remuneração sem desempenhar as funções correspondentes.
Danielle questionou a decisão no STF e alegou que a investigação utilizou um relatório de inteligência financeira produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que teria sido compartilhado sem autorização judicial. A defesa argumentou que o entendimento firmado pelo Supremo no Tema 990 permite o compartilhamento desse tipo de relatório para investigações criminais, mas não para fundamentar ações de improbidade administrativa.
A ex-assessora também afirmou que a quebra de sigilo representaria uma busca exploratória por provas e contrariaria uma decisão anterior que havia negado pedido semelhante do Ministério Público fluminense.
Gilmar Mendes, no entanto, considerou que havia um impedimento processual para analisar o pedido neste momento. A ex-servidora já havia recorrido da quebra de sigilo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o recurso ainda não tinha sido julgado quando a reclamação chegou ao STF.
Segundo o ministro, a reclamação não pode ser utilizada para antecipar a análise do Supremo enquanto ainda existe um recurso na Justiça estadual que pode modificar a decisão questionada. A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação no mesmo sentido.
Tema 990
Gilmar Mendes também afirmou que o precedente do STF conhecido como Tema 990 não encerrou a discussão sobre o uso de relatórios do Coaf em processos de improbidade administrativa.
O julgamento citado pela defesa tratou do compartilhamento de relatórios do Coaf com órgãos de investigação para fins criminais sem necessidade de autorização judicial prévia. De acordo com o ministro, ainda será necessário definir especificamente os limites para utilização desses documentos em investigações e ações na esfera civil.
Por esse motivo, Gilmar concluiu que não é possível afirmar, com base apenas no Tema 990, que o uso de relatórios de inteligência financeira em ações de improbidade administrativa seja proibido.
Com a decisão, permanece válida a determinação da Justiça do Rio de Janeiro que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Danielle no período correspondente ao exercício de seu cargo comissionado na Alerj.
*Com informações do Conjur.
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