Cidadãos poderão acessar informações eleitorais, mesmo com fim de pacote de internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que a população brasileira deve ter o direito de acessar serviços da Justiça Eleitoral e verificar notícias suspeitas, mesmo que seu pacote de internet tenha acabado. A medida vale para as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores a cada turno das eleições.

O julgamento aconteceu em plenário virtual e todos os ministros acompanharam o voto do relator, Cristiano Zanin, com exceção da ministra Carmen Lúcia, que se ausentou da sessão. A decisão responde a uma mobilização da sociedade civil que resultou na campanha Democracia Sem Franquia, com a participação de 25 organizações.

De acordo com a decisão, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) deve assegurar que os usuários com franquia de dados esgotada (serviço pré-pago) tenham acesso — sem consumo de franquia e sem cobrança — entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores a cada turno das eleições de 2026 (de 1º a 5 de outubro e de 22 a 26 de outubro) aos sites e domínios oficiais da Justiça Eleitoral, assim como à página Fato ou Boato.

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Da mesma forma, deve-se ter acesso aos aplicativos oficiais da Justiça Eleitoral e aos endereços adicionais que o Tribunal Superior Eleitoral indicar como indispensáveis ao funcionamento desses serviços, ainda que hospedados por terceiros.

Consultado pela Suprema Corte durante, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) se manifestou durante o processo. Em nota, defendeu o princípio da neutralidade da rede — previsto desde 2014 no Marco Civil da Internet — e argumentou que “o acesso à informação é condição essencial ao exercício da cidadania, principalmente durante os processos eleitorais, e que, nessa perspectiva, não se pode deixar os usuários restritos a práticas comerciais que os limitam a conteúdos que circulam em redes sociais privadas e serviços de mensageria instantânea”.

À frente do CGI.br, Renata Mielli explica que a medida é importante porque o usuário de pacotes pré-pagos, cuja franquia possa ter se esgotado nos dias próximos à eleição, fica restrito a receber pelo celular apenas os conteúdos das plataformas que operam mesmo com o pacote esgotado —o chamado zero rating.

Ou seja, diz, “esse usuário pode correr mais risco de ser manipulado ou de ser alvo de uma fake news, sem ter condições de checar, porque ele já não pode navegar na internet, de maneira que ele pode acabar definindo o seu voto com base num conteúdo inverídico, criando uma situação de potencial devastador”.

Num cenário em que a neutralidade da rede ainda não está dado, que as redes não estão devidamente reguladas e que o direito à internet ainda é assimétrico, com prejuízo às classes menos favorecidas, Renata argumenta que a garantia do acesso do eleitor a plataformas que possam esclarecer suas dúvidas e nas quais ele possa checar a veracidade das notícias nem precisaria estar mais em discussão.

“Isso já foi feito em eleições anteriores e deveria ser uma conduta implementada por padrão. Não importa qual seja o processo eleitoral, isso tem que ser garantido sem qualquer questionamento”, salienta.

Argumentos da ADPF

A decisão do STF responde a a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, apresentada pelo PV (Partido Verde) e pela CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação).

Os aspectos nela levantados convergem com os debates que vêm sendo feitos pela sociedade e setores políticos relativos ao uso da internet, das redes sociais e de seus mecanismos, ganhando ainda mais relevância com a disseminação do uso de inteligência artificial.

Nesse sentido, destaca-se que, conforme a ação,“o serviço de conexão à internet (SCI) é instrumento essencial para o acesso a largo conjunto de bens fundamentais da vida digna, ainda mais impactado pela inteligência artificial”.

A concretização desse acesso, no entanto, “só é possível por intermédio dos provedores de conexão, com a contratação pelo consumidor de pacotes de dados comercializados pelas operadoras”, prossegue. Terminado esse pacote (franquia), os serviços que atendem a milhões de pessoas são automaticamente bloqueados.

No entanto, a ação pontua que “mediante acertos comerciais entre provedores de acesso (prestadores de SCI) e provedores de aplicações (big techs), após o esgotamento do pacote de dados, determinados conteúdos e aplicações são disponibilizados ‘gratuitamente’, pela política de zero rating”.

Com isso, o usuário segue tendo acesso a aplicativos — sobretudo, da Meta (Instagram, Facebook e WhatsApp) — causando assimetria no tipo de informação acessada. Ou seja, “a desinformação chega sem custo; mas o direito à informação e verificação, não”.

Tal situação “implica em grave custo democrático decorrente do confinamento em ambientes de controle do discurso público por algoritmos calibrados pelos interesses comerciais das gigantes da tecnologia”, argumenta.

A ação detalha ainda que “65% dos usuários brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo telefone celular, sendo 5% na classe A, 67% na classe C e 87% nas classes D e E” e que “39% das pessoas que possuem celular, aproximadamente 64 milhões, tiveram o pacote de dados esgotado ao menos uma vez nos três meses anteriores à coleta, proporção que alcança 52% entre os usuários de plano pré-pago; e, entre as pessoas que ficaram sem pacote, 41% só conseguiram usar aplicativos específicos, como os patrocinados, enquanto 39% ficaram sem acesso a aplicativos que costuma utilizar”.

Outro ponto importante colocado no processo é que as big techs não se responsabilizam pelo que circula nas suas redes, de maneira que os usuários, sobretudo os mais pobres, estão constantemente submetidos “a discursos de ódio, violência de gênero, raça e orientação sexual, além de muita desinformação”.

Da mesma forma, são atingidos por recomendações, impulsionamento de canais e perfis e “não têm condições materiais de buscar confirmação, correção ou denúncia, porque não conseguem chegar às páginas abertas da mídia tradicional, de plataformas de checagem, de órgãos fiscais ou fontes oficiais, diante da escassez programada de dados”.

O cenário, diz, é propenso à “criação de currais informacionais, revelando quadro potencialmente deletério”, em especial no período eleitoral.

Outro ponto importante enfatizado é que com se não bastasse, “considerando a crise global desencadeada por disputas da geopolítica mundial em busca do monopólio econômico e tecnológico — com pretensões hegemônicas de controle do discurso público —, os atos violadores narrados também revelam ameaça à soberania nacional”.

Motivos de urgência

Ao solicitar urgência na decisão, a ação apresenta como argumentos centrais a existência de uma janela temporal em torno do pleito “na qual as defesas institucionais contra a desinformação operam com eficácia reduzida, e essa redução decorre, em parte, do próprio desenho normativo de proteção”.

Além disso, aponta que “atores mal-intencionados conhecem essa janela e a exploram deliberadamente”. Nessa janela temporal, diz ainda, a defesa individual do eleitor — que consiste em buscar, comparar e verificar —, torna-se a linha de defesa mais relevante, porém é “economicamente condicionada”.

Para embasar a tese, a ação cita exemplos de postagens que circularam em período eleitoral em outros países, influenciando o voto da população, entre os quais o das eleições deste ano na Colômbia.

A relevância desse caso para o Brasil, explica, é que “ele replica simultaneamente as três características do ecossistema nacional: centralidade da mensageria privada, acesso predominantemente móvel e desinformação dirigida à autoridade eleitoral, e não apenas às candidaturas”.

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