O voto de Favreto e a régua da punição contra Eduardo Appio

Esse debate não deve ser contaminado pela biografia de Appio, por sua passagem pela 13ª Vara Federal de Curitiba ou pelas disputas que travou com o antigo núcleo da Lava Jato. 

O voto-vista do desembargador Rogério Favreto no processo disciplinar contra Eduardo Appio é mais importante do que sugere a divisão simplista entre condenar e absolver.

Favreto não absolve Appio. Não considera imprestáveis as imagens dos estabelecimentos, não afasta a prova testemunhal e não nega a ocorrência de infração disciplinar. Sua divergência começa na etapa seguinte: a definição da gravidade da conduta e da pena correspondente.

A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, propôs cinco anos de disponibilidade, com remuneração proporcional, acompanhados de proposta de perda do cargo. Favreto, por sua vez, considerou a sanção excessiva e votou por dois anos de disponibilidade, sem encaminhamento para a expulsão definitiva da magistratura.

A diferença é decisiva. O caso deixa de ser uma disputa sobre a existência dos fatos e passa a discutir um dilema mais profundo: qual deve ser a régua de punição aplicada a um magistrado quando a conduta é reprovável, mas não envolve corrupção judicial, venda de sentença, violência, desvio de dinheiro público nem uso do cargo?

Três garrafas e a pena máxima

Segundo o voto, os episódios envolveram três garrafas, no valor total de R$ 1.199,79. Favreto registra que houve pagamento após a abordagem, que um dos episódios não teria se consumado porque o produto não saiu do estabelecimento e que Appio não utilizou sua condição de juiz para constranger funcionários, evitar a responsabilização ou obter qualquer vantagem.

Nada disso torna a conduta irrelevante. A Lei Orgânica da Magistratura exige dos juízes comportamento irrepreensível na vida pública e particular. O próprio Favreto reconhece a violação desse dever e sustenta a necessidade de punição.

O ponto é outro. Uma conduta pode ser suficientemente grave para justificar o afastamento temporário de um magistrado sem alcançar o grau necessário para destruir definitivamente o vínculo funcional.

O voto acrescenta três informações relevantes: Appio estaria submetido a “tratamentos médicos e psiquiátricos”; Favreto considera que deveria ser avaliada futuramente a “recuperação de sua saúde psíquica” antes de um eventual retorno ao trabalho; e afirma que essa condição não teria sido destacada pela própria defesa, possivelmente em razão da exposição decorrente da retirada do sigilo do PAD.

É aí que o voto enfrenta o problema que a maioria aparentemente resolveu pela aplicação da sanção máxima. A reiteração em três episódios pesa contra Appio, assim como o pequeno valor e o ressarcimento não apagam a quebra do dever ético. No entanto, a perda de um cargo vitalício exige uma avaliação que não pode se limitar à indignação produzida pelo fato.

A dosimetria existe justamente para separar o reprovável do gravíssimo.

O próprio precedente do STF

Favreto utiliza contra a pena máxima o mesmo precedente que abriu caminho para sua aplicação.

Na Ação Originária 2.870, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, depois da Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria compulsória não poderia continuar funcionando como punição máxima de magistrados. Em situações suficientemente graves, o procedimento disciplinar deveria conduzir à perda judicial do cargo.

Ao discutir esse novo regime, o ministro Flávio Dino mencionou como exemplos de gravidade extrema crimes contra a vida, estupro, venda de decisões e desvio de dinheiro público. Favreto resgata essa escala e formula, ainda que indiretamente, a pergunta central do caso Appio:

Se a perda do cargo for aplicada a três episódios patrimoniais de pequeno valor, praticados na vida privada, sem violência e sem uso da função, qual sanção ficará reservada à corrupção judicial, à venda de sentenças e ao desvio de recursos públicos?

Não se trata de dizer que apenas esses crimes graves autorizariam a expulsão, mas de exigir coerência e proporcionalidade no tratamento de infrações de gravidades distintas.

A vitaliciedade não é salvo-conduto para nenhum magistrado, mas sim uma garantia institucional destinada a proteger a independência judicial. Exatamente por isso, sua perda não pode ser banalizada nem submetida a conveniências conjunturais.

A lei criada depois dos fatos

Há uma segunda questão analítica ainda mais delicada.

A Resolução 693 do Conselho Nacional de Justiça, que criou a modalidade de disponibilidade com proposta de perda do cargo, é de 5 de agosto de 2026. Os fatos atribuídos a Appio são anteriores.

Favreto registra que, em sua interpretação das regras de direito intertemporal, uma nova sanção mais gravosa não deveria alcançar condutas praticadas antes de sua vigência. Em seguida, ressalva essa posição para acompanhar o entendimento consolidado nas Cortes Superiores.

A ressalva, contudo, preserva o dilema jurídico. Não se discute apenas uma nova forma processual de encaminhar a punição, mas sim a imposição de uma consequência gravosa inexistente no regime administrativo vigente à época dos fatos: a abertura do caminho para a perda definitiva do cargo.

A pergunta deverá reaparecer no Conselho Nacional de Justiça e poderá chegar ao Supremo:

Uma modalidade sancionatória criada em agosto de 2026 pode retroagir para atingir fatos anteriores e produzir um resultado mais severo?

Esse talvez seja o ponto mais vulnerável da decisão, porque ultrapassa as circunstâncias pessoais de Appio e alcança a segurança jurídica de todo o sistema disciplinar da magistratura.

O TRF-4 não expulsou Appio definitivamente

Parte da cobertura jornalística anunciou que o TRF-4 teria retirado o cargo de Eduardo Appio. Tecnicamente, não foi isso que ocorreu.

O tribunal aplicou a pena de disponibilidade e propôs a perda do cargo. Contudo, pelo sistema instituído pelo CNJ, a decisão ainda precisa percorrer várias etapas:

TRF-4 → reexame necessário pelo CNJ → eventual atuação da AGU → ação perante o STF.

A expulsão definitiva, portanto, não está consumada. O TRF-4 apenas iniciou um percurso que pode ou não terminar na perda do cargo. A distinção é relevante porque o reexame do CNJ não será mera formalidade: terá de enfrentar a proporcionalidade, a retroatividade e a fundamentação utilizada para fixar o teto de cinco anos de disponibilidade.

A régua que valerá para todos

O caso Appio é o primeiro grande teste da mudança produzida pelo STF e regulamentada pelo CNJ.

A aposentadoria compulsória era criticada, com razão, por soar como uma espécie de prêmio ao magistrado punido. Sua extinção, porém, criou um vazio entre a disponibilidade simples e a perda definitiva do cargo. Agora, será necessário construir uma escala de gravidade capaz de evitar dois erros opostos: a impunidade corporativa e a expulsão desproporcional.

O voto de Favreto tenta construir essa escala.

Na patamar mais alto estariam as condutas que atingem o próprio núcleo da função judicial: corrupção, venda de decisões, uso criminoso do cargo, violência grave e desvio de recursos públicos. Em outro patamar ficariam as infrações sérias, inclusive as praticadas na vida privada, que justificam o afastamento e a punição, mas não necessariamente a sanção terminal.

Esse debate não deve ser contaminado pela biografia de Appio, por sua passagem pela 13ª Vara Federal de Curitiba ou pelas disputas que travou com o antigo núcleo da Lava Jato. Se o tribunal o puniu pelos episódios ocorridos nos estabelecimentos comerciais, a pena deve corresponder a esses fatos — não a simpatias, antipatias ou conflitos anteriores.

Também será necessário esclarecer se antecedentes anulados, prescritos ou encerrados por acordo foram utilizados, direta ou indiretamente, para agravar a sanção. Uma punição extinta não pode ressurgir sob a forma de impressão moral.

Punição não é vingança

A questão central não é saber se Eduardo Appio deve ser punido. Favreto responde que sim.

A questão central é se três episódios patrimoniais de pequeno valor, ocorridos fora da função jurisdicional, sem violência, sem uso do cargo e com ressarcimento, podem receber a mesma consequência final concebida para as infrações mais graves que um juiz pode cometer.

Favreto responde que não.

Seu voto não oferece uma absolvição disfarçada. Oferece uma advertência contra a transformação do poder disciplinar em instrumento de eliminação funcional sem gradação adequada.

O Conselho Nacional de Justiça terá agora de decidir mais do que o destino de um magistrado. Terá de estabelecer a régua para todos os casos futuros.

Se a régua for frouxa, preservará privilégios corporativos. Se for movida pela indignação e não pela proporcionalidade, trocará impunidade por arbítrio.

O desafio é aplicar uma pena suficientemente severa para afirmar que magistrados respondem por seus atos — e suficientemente justa para demonstrar que, no Estado de Direito, punição não é vingança.

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