O instituto da repercussão geral foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/04. Já o instituto dos recursos repetitivos surgiu com a Lei 11.672/08, que alterou o então vigente Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo que o atual CPC estabelece os procedimentos, requisitos e a aplicabilidade dos dois institutos.
De forma geral, os recursos extraordinários e os recursos especiais com repercussão geral e com efeito repetitivo têm o objetivo de trazer efetividade às decisões do STF e do STJ, respectivamente, unificando e pacificando a jurisprudência nos seus âmbitos de atuação.
Fonte: Jota
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