Urgente defesa dos povos indígenas e da sustentabilidade
por Mario Ramos
APRESENTAÇÃO
O presente artigo visa delinear um breve referencial acerca da extrema tensão a que se veêm expostos os diretos constitucionais dos povos indígenas e os requisitos essenciais para garantia da sustentabilidade da vida humana e da biodiversidade em nosso planeta.
O decisivo julgamento transferido para amanhã, 10/12/2025, no Supremo Tribunal Federal (STF), e a ameaça de votação da abusiva PEC 48/2023, reinserida na pauta de hoje do Congresso Nacional, colocam na berlinda os direitos constitucionais já consagrados em cláusula pétrea configurada pelo artigo 231 da Constituição Federal.
Desse modo, resta evidenciada situação paradoxal, visto que apesar da confirmação dos direitos originários dos povos indígenas à posse e uso exclusivo de seus territórios de ocupação tradicional, asseverada por meio de decisão recente da Corte Constitucional, os asseclas do negacionismo predatório, encastelados no parlamento brasileiro por força do poder econômico de grupos que enriquecem com a devastação ambiental, continuam a patrocinar escaladas legisferantes que ameaçam destruir a sustentabilidade ecossocial.
ESCALADAS LEGISFERANTES
Inicialmente, cabe reiterar que as ameaças aos direitos dos povos indígenas no Brasil trafegam em rota de colisão contra a indispensável proteção do equilíbrio ecossocial, e assim agravam conjuntura de desagregação política e desvirtuamento institucional, com sérios danos para o meio ambiente, o estado de direito e a democracia.
A perpetuada vigência da ‘lei’ 14.701/2023 configura um paradoxo esdrúxulo, pois tal patranha legisferante avilta o princípio elementar da harmonia entre os poderes da república, pois caracteriza flagrante violação de julgamento proferido pelo STF em sede de recurso repetitivo, e acarreta aumento da violência contra comunidades indígenas.
Neste sentido, é dever destacar o pungente teor da Nota divulgada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB em 08/12/2025, na qual asseveram que:
“O Estado brasileiro tem deveres legais e históricos com os povos indígenas. A democracia, por sua vez, exige que tais deveres sejam cumpridos. […] E o STF, que possui a nobre missão de zelar pela Constituição Federal, tem em suas mãos, mais uma vez, a oportunidade e a responsabilidade de preservar os direitos fundamentais dos povos indígenas. São cláusulas pétreas que não podem ser modificadas […]”.
Além disso, é patente a constatação de que qualquer pretensão de parlamentares avessos aos direitos sociais com o espúrio intuito de desrespeitar e reverter decisões judiciais da Suprema Corte caracteriza ação atentatória contra a salutar e imperativa harmonia entre os poderes da República, o que constitui crime de lesa pátria. E cabe reiterar que resulta absurda e abusiva a pretensão de alterar as normas relativas aos direitos originários dos povos indígenas por meio de PEC ou de qualquer medida legislativa, visto que os a posse e o usufruto exclusivo dos territórios de ocupação tradicional pelas comunidades ancestrais caracterizam direitos fundamentais, de modo que a sua alteração pela via parlamentar resulta vedada em face do disposto no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição.
Ademais, faz-se mister reiterar que a promoção das expectativas de perpetuar a violação dos direitos dos povos indígenas intensifica a brutal violência contra lideranças e comunidades, e tem impacto determinante no agravamento da crise climática global.
Nessa medida, é dever ressaltar de novo que a perniciosa vigência da ‘lei’ 14.701/2023 impulsiona a violência contra as comunidades indígenas de inúmeras maneiras, tanto por gerar expectativas de que a demarcação de diversos territórios tradicionais possa vir a ser inviabilizada ou revertida, quanto por assegurar inconstitucional indenização de “benfeitorias” realizadas depois de iniciado o procedimento demarcatório.
Além disso, a mencionada legislação inconstitucional acelera a escalada de violência na medida em que estimula novas invasões de terras indígenas, com a absurda garantia de exploração por não-indígenas até a conclusão dos processos de demarcação e, portanto, provoca escalada de violência que tem aterrorizado comunidades indígenas.
Portanto, face das múltiplas evidências de incompatibilidade da referida legislação e da PEC48 com as garantias constitucionais dos direitos originários dos povos indígenas, regidas pelo artigo 231 da constituição, bem como à luz do desrespeito às teses firmadas no RE 1.017.365, resulta imprescindível barrar lesivas escaladas legisferantes.
CONCLUSÕES
Diante do quadro de ameaças contra direitos dos povos indígenas e contra a primordial defesa da sustentabilidade da vida e da biodiversidade, urge mobilizar as instituições democráticas representativas, em especial organizações do movimento comunitário, a comunidade acadêmica, os órgãos de classe, a mídia e as pessoas formadoras de opinião, para clamar em prol da rigorosa atuação do STF na defesa das cláusulas pétreas da Constituição Federal, bem como cobrar responsabilidade do poder público e das estruturas políticas, para zelarmos pela imprescindível construção de um futuro melhor, mais justo, mais humano, inclusivo, sustentável e eqüitativo.
Brasil, 09 de dezembro de 2025.
Mario Ramos – MAAR.
Economista.
REFERÊNCIAS
01. CNBB Chama Atenção para Votação e Julgamento sobre Marco Temporal. https://cimi.org.br/2025/12/cnbb-julgamento-marco-temporal-stf/
02. O Julgamento dos Direitos dos Povos Indígenas pelo STF e a Vedação de Retrocesso. https:cimi.org.br/2025/12/o-julgamento-dos-direitos-dos-povos-indigenas-pelo-stf-e-a-vedacao-de-retrocesso/
03. Pela Vida dos Povos Indígenas e pela Democracia. STF julga a Lei do MarcoTemporal.
https://cimi.org.br/2025/12/povos-indigenas-democracia-stf-marco-temporal/
04. Planeta Perde Capacidade de Absorver Carbono e Aquecimento Global Acelera. https://jornalggn.com.br/meio-ambiente/cientistas-alertam-planeta-perde-capacidade-de-absorver-carbono-e-aquecimento-global-acelera
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