O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar seis técnicas de enfermagem por discriminação de gênero. O caso aconteceu em Paraupebas, no Pará, em 2016, quando as funcionárias foram demitidas e substituídas por homens.
Segundo a ação, a companhia promoveu um treinamento de bombeiro civil com os técnicos de enfermagem homens, deixando as mulheres de lado. Posteriormente, anunciou a nova equipe, demitindo as profissionais.
A empresa, por sua vez, alegou ter adicionado em seu contrato de prestação de serviço uma exigência de selecionar empregados que acumulassem as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Disse também que demitiu homens.
O pedido de indenização chegou a ser negado na primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sob o entendimento de que não há previsão legal obrigando a proporcionalidade entre dispensas de homens e mulheres.
A defesa das funcionárias, no entanto, recorreu, sustentando que a alegação de qualificação técnica foi apenas um pretexto, uma vez que a empresa dispensou todas as 11 mulheres e apenas três dos 42 homens, capacitando aqueles já empregados e contratando outros 19, “sem qualquer outro critério além do sexo”.
A relatora no TST, ministra relatora Kátia Arruda, analisou o caso a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e mencionou leis que condenam diferenciações com base no sexo. Também recorreu a uma convenção da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação no mercado de trabalho.
A ministra argumentou que a definição de discriminação abrange não apenas ações explícitas, mas também práticas aparentemente neutras que, quando aplicadas, causam desvantagem desproporcional a um grupo específico.
“A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”
A Turma acompanhou a relatora por unanimidade no julgamento, realizado em dezembro.