O Superior Tribunal Militar identificou fraude previdenciária e condenou na quinta-feira 15 uma mulher que se casou com o sogro militar para herdar a pensão. Ela provocou um prejuízo superior a 5 milhões de reais, conforme a conclusão da Corte.
O Ministério Público Militar apresentou a denúncia em 2022 à Justiça Militar da União em Porto Alegre (RS). Segundo a peça, a ré se casou em 2002 com um major aposentado do Exército – ela tinha 37 anos à época; ele, 80. O militar foi sogro da mulher e era o avô do filho dela.
De acordo com a promotoria, o único objetivo do casamento era garantir que ela recebesse a pensão do militar reformado, que sofria com um câncer de próstata em estágio avançado. Ele morreu um ano após o matrimônio.
“Após 15 anos mantendo a administração militar em erro, em 2018, sobreveio notícia do fato ao MPF, comunicando que ela fora casada com o filho do major, também falecido, em junho de 1999, cerca de três anos antes de se casar com seu ex-sogro”, diz um trecho da denúncia.
Em valores atualizados em outubro de 2021, o prejuízo gerado pela ré chegou a 5,25 milhões de reais. Ainda assim, a Auditoria Militar da capital gaúcha absolveu a mulher, por entender que a certidão de casamento foi expedida por um cartório e, por isso, não haveria fraude.
O MPM recorreu ao STM e pediu a reforma da sentença. A defesa, por sua vez, sustentou que a promotoria não conseguiu comprovar a existência de fraude na união.
O relator, ministro Artur Vidigal de Oliveira, votou por manter a absolvição, também sob o argumento de que a certidão era verdadeira e foi expedida por um cartório com fé pública.
Após a interrupção do julgamento por um pedido de vista, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz votou por reverter a decisão da primeira instância e condenar a mulher por estelionato. Ele reforçou que o Código Civil proíbe o casamento entre nora e sogro.
Lima argumentou que, mesmo com a dissolução do casamento anterior, não se aniquila o parentesco por afinidade na linha reta, ligação por ascendência ou descendência.
“Permanece, portanto, a afinidade entre sogro e nora. Assim, inexiste ‘ex-sogro’ ou ‘ex-sogra’, expressões comuns em conversas informais”, prosseguiu. “As núpcias foram contraídas apenas como aparência, sem que jamais fosse estabelecida a real comunhão matrimonial entre os envolvidos.”
Em seu voto divergente, o ministro aplicou uma pena final de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto e com direito de recorrer em liberdade. Por maioria, os ministros do STM acolheram o entendimento condenaram a mulher por fraude previdenciária.