A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de salvo-conduto para que uma mulher com mais de 30 semanas de gestação pudesse interromper a gravidez sem ser processada. Ela descobriu que o feto tem uma alteração genética chamada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.
Descrita na década de 1960, a Síndrome de Edwards é a segunda trissomia autossômica mais frequentemente observada ao nascimento, atrás apenas da Síndrome de Down. O quadro envolve malformação congênita múltipla, afetando cérebro, coração, rins e aparelho gastrointestinal.
As taxas de mortalidade são elevadas e é baixa a expectativa de vida dos portadores: a sobrevida gira em torno dos três meses para os meninos e dos dez meses para as meninas.
De acordo com o relator no STJ, Messod Azulay Neto, porém, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O caso chegou à Corte após a mulher não obter um habeas corpus na primeira e na segunda instâncias. Ela solicitava a aplicação do entendimento do STF e sustentava que a gravidez representaria um risco à sua própria vida.
O relator alegou que os laudos médicos não indicavam a inviabilidade da vida extrauterina. “Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero.”
Messod Azulay Neto também avaliou não haver demonstração de risco à vida da gestante, o que impediria a aplicação de excludente de ilicitude. Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF.
O aborto é proibido no Brasil, com exceção de gravidez fruto de violência sexual, risco de vida para a mãe e em casos de bebê com anencefalia.