A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de segunda instância que condenou o Google Brasil a indenizar a empresa Hope por danos materiais e morais, decorrentes de concorrência desleal relacionada à impulsão de links.

Segundo a ação, uma empresa concorrente da Hope, chamada Loungerie, teria “comprado” a utilização do nome da Hope como palavra-chave de anúncios.

A estratégia fez com que o nome da empresa concorrente aparecesse antes da loja real em pesquisas no Google, atraindo usuários para links patrocinados na internet.

Inicialmente, a ação foi ajuizada somente contra o Google. O juízo de origem determinou a inclusão da Loungerie no polo passivo da ação.

Em primeira instância, o Google foi condenado a se abster de vincular e indexar o termo “Hope” aos anúncios e ao pagamento de 5 mil reais em danos morais, além de danos materiais a serem calculados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de recurso, majorou a condenação para 20 mil reais para cada empresa.

A Corte julgava um recurso contra a condenação da plataforma de pesquisa.

“Não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O colegiado esclareceu que o objetivo não é proibir a publicidade através de links patrocinados, mas sim impedir a compra de domínios de marcas concorrentes para garantir destaque nas buscas pagas.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave.

“A confusão ocorre pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece”, completou.

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

“O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal”, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

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Última Atualização: 09/07/2024