O Supremo Tribunal Federal concluiu que as detenções e prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército são constitucionais. Segundo os ministros, a pena pode ser fixada em normas das Forças Armadas, sem a necessidade de uma lei.
O artigo 47 do Estatuto dos Militares define que contravenções ou transgressões disciplinares serão tratadas nos regulamentos das Forças. Já o artigo 24 do regulamento do Exército lista as punições e os prazos de cada uma.
Os ministros analisaram o tema a partir da ação de um militar de Santa Maria (RS) que obteve habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4 Região para evitar ser preso. O argumento do TRF4 é que o artigo 47 não seria compatível com a Constituição.
No STF, o relator, Dias Toffoli, fez uma distinção entre transgressões disciplinares, que podem ser definidas administrativamente, e crimes militares, que exigem punição tipificada por meio de lei.
A Corte fixou a seguinte tese: “O artigo 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/2002, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”.
O Supremo também determinou o retorno do pedido do militar gaúcho à primeira instância para análise de outros argumentos sobre o mérito de sua condição disciplinar.