A decisão se baseou em normas estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e pela Portaria 138-N/1992 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que vetam explicitamente a entrada no Brasil de pneus usados ou dos itens chamados popularmente de ‘meia-vida’.
O ministro Kassio Nunes Marques, relator da ação, ressaltou que a estrutura normativa do País visa impedir a importação de pneus que passaram por processos de reutilização ou recuperação devido aos riscos ambientais associados ao descarte desses materiais.
O STF também destacou que pneus usados são altamente poluentes e representam um sério risco ao meio ambiente e à saúde pública, dada a dificuldade de gerenciamento adequado de seu descarte. Todos os ministros acompanharam o relator, invalidando não apenas a lei estadual, mas também todas as suas alterações.
Esse posicionamento do STF está em linha com decisões anteriores. Em 2009, a Corte analisou uma ação do governo federal que contestava decisões judiciais permitindo a importação de pneus usados e remodelados do Mercosul, mantendo, naquela ocasião, a proibição.
Além disso, em 2019, o Brasil enfrentou uma disputa na Organização Mundial do Comércio (OMC) com a União Europeia, que buscava descartar um passivo de cerca de 80 milhões de pneus, reforçando a complexidade global do gerenciamento desses resíduos.