A Súmula nº 203 do Carf restringe o uso da compensação tributária na denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, ao afirmar que compensar créditos não equivale a pagamento imediato do tributo, afastando assim a exclusão da multa de mora. O entendimento, baseado na necessidade de homologação da compensação pelo Fisco, contrasta com precedentes do STJ que reconhecem a compensação como forma válida de adimplemento da obrigação tributária. A medida impõe dificuldades práticas para empresas que possuem créditos acumulados, mas não têm liquidez para quitar débitos em espécie, levantando questionamentos sobre isonomia tributária e a real finalidade do instituto, que deveria incentivar a regularização fiscal. O tema segue dividido entre Carf e Judiciário, gerando insegurança e debates sobre eventual revisão futura desse posicionamento.
Fonte: Consultor Jurídico
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