Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia elétrica devem observar os percentuais de presunção de lucro de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que o contrato de concessão inclua serviços de construção. A posição, tomada no REsp 2179978/SP, é favorável às concessionárias. A Receita Federal, por meio de solução de consulta, já defendeu a utilização do percentual de 32%.

Essa foi a primeira vez que o assunto foi julgado no STJ de forma colegiada, ou seja, pela turma, e não por meio de decisões monocráticas. O debate diz respeito à forma de tributação nos casos em que o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura para possibilitar a prestação de serviço.

O percentual de presunção, debatido no processo, é utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, além do IR recolhido por estimativas mensais no regime de lucro real.

Fonte: Jota

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Last Update: 14/05/2025