O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a Guarda Civil Metropolitana só está autorizada a realizar buscas pessoais em situações que envolvam suspeitas fundamentadas e que estejam diretamente relacionadas à proteção do patrimônio municipal.
Esse entendimento foi citado pelo desembargador Jesuíno Rissato, que utilizou o argumento para absolver dois indivíduos acusados de tráfico de drogas. Rissato determinou que as provas obtidas pela GCM fossem desconsideradas e, portanto, anuladas.
O caso em questão envolveu uma busca realizada pela GCM em uma residência em que funcionava um ponto de venda de drogas. A operação teve início após uma denúncia anônima. Os dois acusados estariam vendendo entorpecentes em frente ao imóvel e, ao perceberem a chegada dos agentes, buscaram refúgio dentro da casa.
Os guardas entraram, então, no imóvel, onde acharam 11 porções de crack e dinheiro. O acusado que vivia no local teria assumido que ali era um ponto de tráfico, enquanto o outro teria dito ser fornecedor de drogas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a alegação da defesa dos suspeitos de que a busca feita pelos agentes seria ilegal. Na ocasião, a segunda instância da Justiça paulista afirmou que, ainda que a função constitucional da GCM se restrinja à proteção de patrimônio municipal, o Código de Processo Penal autoriza a prisão de qualquer pessoa ao se averiguar flagrante delito.
Para o desembargador convocado para o STJ, contudo, a busca teria caráter ilegal. Rissato pontuou que a jurisprudência da Corte determina que a possibilidade de prisão prevista no artigo 301 do CPP se aplica a “flagrantes visíveis de plano”, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto.
Segundo consta nos autos, o flagrante só foi evidenciado após busca pessoal e domiciliar, atividades invasivas típicas de polícia ostensiva ou investigativa, não sendo o caso, portanto, da GCM.
Além disso, segundo o relator, o caso concreto não dispunha dos critérios para justificar a busca pessoal e domiciliar pela GCM por estar ‘totalmente desvinculado das atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal’.
Houve, portanto, “o ‘nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais’, sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais”, escreveu Rissato na decisão monocrática.
Leia a decisão na íntegra: