Planejar a sucessão patrimonial sempre foi um exercício de estratégia e cautela. No entanto, a recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do REsp 2.139.412/MT, impôs um novo e preocupante paradigma: a tributação sobre a transmissão causa mortis de quotas sociais de empresas com imóveis integralizados ao capital social deverá considerar o valor de mercado dos bens, e não apenas o valor patrimonial contábil das quotas. A mensagem é clara: a realidade econômica dos ativos prevalece sobre as formalidades contábeis, e o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens transmitidos.
O caso teve origem na transmissão de quotas sociais de uma empresa cujos principais ativos eram imóveis. Os herdeiros argumentavam que a base de cálculo do ITCMD deveria ser o valor patrimonial líquido da sociedade, refletindo sua contabilidade. O fisco, por sua vez, defendeu que a base de cálculo deveria corresponder ao valor de mercado dos imóveis integralizados ao capital social da empresa, invocando os artigos 38 e 148 do CTN (Código Tributário Nacional).
Fonte: Folha de SP
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