A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um homem condenado por furtar seis barras de chocolate de um supermercado de Sertãozinho, no interior de São Paulo.

A pena imposta ao réu era de 1 ano 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas posteriormente foi convertida em sanções restritivas de direitos.

A conclusão do STJ, conforme o acórdão publicado na última quinta-feira 26, é que não caberia aplicar a tese de furto famélico, uma vez que a barra de chocolate “não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade”.

A defesa sustentou que os itens furtados chegam a apenas 30 reais, o que demonstraria a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o estado de necessidade do paciente. O pedido era pela absolvição por ausência de tipicidade material da conduta ou por furto famélico.

Apenas o furto de comida para consumo imediato, com o objetivo de saciar a fome, praticado por uma pessoa sem condições financeiras para adquirir o alimento pode ser considerado famélico.

Ao rejeitar o recurso contra a decisão que negou a demanda da defesa, a Quinta Turma concluiu que o agravo regimental somente repetiu os argumentos do habeas corpus, sem apresentar fatos novos.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Messod Azulay Neto, para quem a reiteração criminosa do réu também inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

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Last Update: 02/07/2025