A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser reconhecido a partir da ocorrência, não se exigindo prova do prejuízo material ou do abalo psíquico. Ou seja, para o STJ, apenas a comprovação do fato que gerou a dor, o abalo emocional ou o sofrimento é o suficiente para caracterizar o dano moral.
O colegiado que é formado pelos 15 ministros mais antigos do órgão entendeu definiu o valor de 30 mil reais como mínimo indenizatório nesses casos com o objetivo. O objetivo é punir a violência causada e compensar a vítima.
“Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento”, disse o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso.
A decisão aconteceu no âmbito do julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto e o pagamento de 30 mil reais à vítima. Ele foi acusado de violentar sua ex-esposa.
Embora a denúncia se atenha a um ato de violência ocorrido no dia 30 de janeiro de 2020, a vítima alega que sofreu agressões físicas, psicológicas e sexuais ao longo de 25 anos.