A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, nesta terça-feira 18, manter a aplicação de uma multa a um casal que se recusou a vacinar a filha de 11 anos contra a Covid-19.
A multa fixada é no valor equivalente a três salários mínimos da época em que o Ministério Público do Paraná ajuizou a ação.
A primeira instância paranaense estabeleceu a sanção, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual. Os pais, então, recorreram ao STJ sob o argumento de que a vacina contra a Covid não estava inscrita no Plano Nacional de Imunização e, por isso, eles não poderiam ser punidos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o imunizante contra a Covid atendia aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
“A recusa de vacinar a filha contra a Covid, mesmo advertido dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar municipal e pelo Ministério Público estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar“, sustentou a magistrada.
O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a multa de três a vinte salários mínimos para quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar. Já o artigo 14 reforça ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Em 2020, o STF declarou constitucional a obrigatoriedade da imunização por meio de vacinas que, registradas em órgão de vigilância sanitária, tenham sido incluídas no Programa Nacional de Imunizações ou sejam objeto de determinação da União, de estados ou de municípios, com base em consenso médico-científico.