STF muda responsabilização das redes sociais em caso de crime contra a honra; entenda

Com a conclusão do julgamento sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o Supremo Tribunal Federal também definiu o modo como plataformas de redes sociais devem agir diante de crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, em postagens de usuários.

A tese aprovada pela maioria dos ministros estabelece que, nesses casos, o artigo 19 continua válido – ou seja, em regra, as plataformas só são obrigadas a remover o conteúdo mediante ordem judicial. No entanto, o STF também reconheceu haver exceções e decidiu ser possível a retirada de publicações do ar mesmo sem decisão judicial, desde que haja uma notificação extrajudicial clara e fundamentada.

Isso representa uma mudança relevante em relação à prática anterior, que limitava a responsabilização das plataformas à existência de determinação judicial específica. Agora, se a vítima de um crime contra a honra notificar extrajudicialmente a rede social, indicando o conteúdo ilícito, há previsão de exclusão da postagem.

Leia o trecho da tese fixada pela Corte sobre esses casos:

“Nas hipóteses de crimes contra a honra, aplica-se o artigo 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial”.

Além disso, o STF firmou o entendimento de que, em casos de replicações sucessivas de um conteúdo ofensivo já considerado ilícito por decisão judicial, as plataformas deverão remover automaticamente todas as cópias idênticas, sem a necessidade de nova ordem judicial para cada uma. Isso fecha brechas que permitiam a viralização de conteúdos já condenados.

Na prática, as plataformas digitais passam a ter maior dever de cuidado, e não poderão mais se eximir de responsabilidade alegando desconhecimento, caso tenham sido devidamente notificadas por canais adequados.

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