O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira 13 que órgãos públicos só serão responsabilizados pela contratação de terceirizados nos casos em que se comprovar que o governo não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A obrigação de apresentar a prova caberá ao empregado, ao sindicato ou ao Ministério Público.
Prevaleceu no plenário a tese do relator, Kassio Nunes Marques, de que a responsabilização da administração pública não pode ser automática, mas condicionada a uma negligência — quando ela não toma atitude após ser notificada formalmente.
Para a maioria do yribunal, portanto, a obrigação de provar essa falha na fiscalização é de quem aciona a Justiça.
“Tem de haver notificações de que o contrato não está sendo cumprido devidamente para justificar a situação que, aí sim, levaria à responsabilidade subsidiária, se ficar provado que a administração sabia do inadimplemento e que não fez nada, negligenciou”, sustentou Kassio.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem ser dever do tomador do serviço provar a fiscalização, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova.
“A administração pública quer terceirizar também o ônus da responsabilização. É a hipertrofia superlativada da terceirização”, criticou Fachin. “É incumbir ao trabalhador o ônus da prova cujos encargos ele não tem a mínima condição de cumprir.”
O julgamento era de repercussão geral, ou seja, a conclusão do STF servirá de baliza para as instâncias inferiores em processos semelhantes. Leia a tese fixada:
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
- Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
- Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
- Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.