Por maioria, Plenário seguiu entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que os recursos apresentados pela defesa foram meramente protelatórios
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia determinado o cumprimento imediato da pena imposta ao ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, condenado a oito anos e 10 meses, em regime inicial fechado, por participação em esquema de corrupção na BR Distribuidora. O referendo ocorreu em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta segunda-feira (28).
Vantagem indevida
A condenação de Collor se deu na Ação Penal (AP) 1025. Ficou provado que ele recebeu, com a ajuda dos empresários Luís Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis. A vantagem foi dada em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal.
Recursos incabíveis
Anteriormente, o STF já havia rejeitado recurso do ex-presidente (embargos de declaração) em que ele alegava que a pena fixada não seria correspondente ao voto médio apurado no Plenário. No novo recurso (embargos infringentes), a alegação foi de que deveria prevalecer, em relação ao tamanho da pena (dosimetria), os votos vencidos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou os termos de sua decisão individual. Ele destacou que os embargos infringentes, tipo de recurso que visa alterar o resultado do julgamento, só podem ser admitidos quando há, no mínimo, quatro votos pela absolvição, o que não ocorreu no caso. Explicou ainda que, em relação à dosimetria (fase de fixação da pena), o STF tem entendimento consolidado de que esse tipo de divergência não viabiliza a apresentação de embargos infringentes.
O ministro destacou também que o STF tem autorizado o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão, quando fica claro o caráter protelatório de recursos que visem apenas impedir o trânsito em julgado da condenação.
Seguiram o relator a ministra Carmen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino.
Cabimento de embargos infringentes
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Andre Mendonça e Nunes Marques, que não referendavam a decisão. Essa corrente afasta o início do cumprimento da pena, pois admite o processamento dos embargos infringentes no caso. O entendimento é de que esse recurso é cabível quando haja, pelo menos, quatro votos divergentes não apenas em relação à absolvição, mas também em relação à dosimetria da pena.
Recursos rejeitados para demais condenados
O colegiado também referendou a decisão do relator que havia rejeitado os recursos dos demais condenados, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e Luís Pereira Duarte Amorim, e determinado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a eles. Neste caso, ficou vencido apenas o ministro Gilmar Mendes. Para ele, como o recurso de Collor devia ser admitido, eventual resultado poderia ter reflexo sobre a condenação dos demais. O ministro Cristiano Zanin não participou do julgamento por razões de impedimento.
Publicado originalmente pelo STF em 29/04/2025