STF amplia proteção e garante renda a mulheres vítimas de violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo decisivo no fortalecimento dos direitos das mulheres ao garantir que vítimas de violência doméstica ou familiar não fiquem sem renda quando precisam se afastar do trabalho para proteger suas vidas. Em decisão unânime, a Corte assegurou o pagamento de salário ou de benefício previdenciário ou assistencial durante o período de afastamento, reconhecendo que a proteção prevista na Lei Maria da Penha deve ser também econômica.

Ao rejeitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STF reafirmou que combater a violência contra as mulheres exige mais do que medidas de segurança física: é preciso assegurar condições materiais para que a vítima rompa um ciclo de agressões sem ser empurrada para a pobreza ou a dependência do agressor. A decisão tem repercussão geral e passa a valer para todo o país.

O caso analisado pelo STF teve origem no Paraná. Uma trabalhadora de uma cooperativa conseguiu na Justiça o direito de se afastar do trabalho, sem perder o vínculo empregatício, por estar sob medida protetiva da Lei Maria da Penha. O INSS recorreu, argumentando que não havia incapacidade para o trabalho e que apenas a Justiça Federal poderia tratar de benefícios previdenciários.

Proteção além da segurança física

A Lei Maria da Penha já prevê que a mulher pode manter o emprego por até seis meses quando o afastamento do trabalho for necessário para garantir sua segurança. O STF agora deixou claro que essa proteção só é completa se a renda também for preservada.

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Relator do caso, o ministro Flávio Dino afirmou que o afastamento por violência doméstica não é uma escolha da trabalhadora e afeta diretamente sua integridade física e psicológica. Por isso, deve receber o mesmo tipo de proteção garantida em outras situações previstas pela Previdência.

“A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou o ministro. Segundo ele, o afastamento previsto na Lei Maria da Penha interrompe temporariamente o contrato de trabalho, mas não rompe o vínculo, o que justifica a continuidade do pagamento.

Quem paga o benefício

A decisão definiu regras claras sobre quem deve arcar com os valores, de acordo com a situação da vítima:

  • Se a mulher for segurada da Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS.
  • Se não houver empregador, o INSS deve pagar todo o período de afastamento, sem exigir tempo mínimo de contribuição.
  • Se a mulher não for segurada da Previdência, o benefício terá caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, a Justiça deverá confirmar que ela não tem outros meios de sustento.

Para o relator, essa lógica é semelhante à do auxílio-doença e evita que a vítima fique sem renda justamente no momento em que mais precisa de proteção do Estado.

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“A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho.”

Competência da Justiça

O STF também decidiu que cabe ao juízo estadual, especialmente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, determinar o pagamento da prestação financeira à vítima. Mesmo que o cumprimento da decisão envolva o INSS ou o empregador, a análise inicial continua sendo da Justiça estadual.

Já a Justiça Federal será responsável por ações em que o INSS queira cobrar dos agressores o ressarcimento dos valores pagos às vítimas, como forma de responsabilizar quem praticou a violência.

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Ao concluir o voto, Flávio Dino reforçou o papel do Estado na proteção integral das mulheres: “O INSS deve assumir o pagamento da prestação, quando judicialmente determinada a manutenção do vínculo trabalhista, nos casos em que necessário o afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica e familiar, assegurando o respeito à dignidade da mulher e a continuidade de sua proteção social.”

O ministro também ressaltou que, nos casos em que não há vínculo formal ou contribuição previdenciária, a resposta deve vir da política de assistência social, inclusive por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC), para que nenhuma mulher seja deixada para trás.

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com agências

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