Da Redação
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais (SJPMG) e do Rio Grande do Sul (SindJoRS) divulgaram na tarde desta sexta-feira, 02/08, uma nota denunciando o Conselho Federal de Medicina (CFM) por cercear a liberdade de expressão.
Na próxima terça e quarta-feira, 6 e 7 de agosto, haverá eleição para escolher os conselheiros federais que representarão os 26 Estados e o Distrito Federal no CFM, no período de 2024 a 2029.
Ao todo, serão escolhidos 56 conselheiros; dois (um titular e um suplente) por cada Unidade da Federação.
E justamente durante essa campanha o CFM está cerceando a liberdade de expressão.
Abaixo, a íntegra da nota.
CFM cerceia liberdade de expressão na campanha para eleição de conselheiros
As instituições signatárias deste documento veem a público denunciar o cerceamento da liberdade de expressão durante a campanha para a escolha dos Conselheiros Federais que representarão os Estados e o Distrito Federal no Conselho Federal de Medicina (CFM) no período de 2024 a 2029.
A eleição será na terça e quarta-feira da semana que vem (6 e 7 de agosto).
Os conselheiros têm um papel importante nessa trajetória do CFM, pois serão eles quem escolherão o presidente da Instituição nesse período.
Fato 1
Em parecer emitido na semana passada, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) do Distrito Federal, respondendo à consulta de uma das chapas, considerou que os candidatos podem dar entrevistas à imprensa. Só que estabeleceu uma regra: a entrevista pode ser concedida e divulgada pelo veículo jornalístico, mas não pode ser postada no site do mesmo veículo.
Trata-se de uma decisão que:
1. Cerceia a liberdade de expressão porque limita o acesso dos candidatos aos veículos cuja existência se dá apenas no meio digital;
2. Interfere indevidamente no direito que os veículos têm de definir por qual mídia a entrevista dada será veiculada.
Por dedução, pode-se dizer que se um candidato dá entrevista a um canal de televisão, esta poderá ser veiculada apenas pela emissora de TV, sendo vedada sua veiculação no site da emissora de TV. Isso vale para os jornais impressos e as emissoras de rádio.
3. Reduz as possibilidades que os candidatos têm de dar maior visibilidade às declarações dadas por eles aos veículos de imprensa, na medida em que são impedidos de compartilhar em suas redes sociais os links das referidas reportagens.
O mesmo documento define a cassação da chapa como pena para quem descumprir a norma.
Fato 2
A eleição para o CFM é regida pela Resolução 2.355/2023. Essa resolução determina, em seu Artigo 47, que não será permitida propaganda que:
VIII – desrespeite os símbolos nacionais, as leis e a Constituição Federal, o Código de Ética Médica e os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
Não é intenção de nenhum candidato ao cargo de conselheiro do CFM desrespeitar as instituições acima citadas. O problema, no caso do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, é que o limite entre a crítica fundamentada e o suposto desrespeito é uma linha muito tênue e subjetiva, dependendo do dirigente que vier a receber a crítica.
Nesse cenário, não há como uma chapa de oposição fazer campanha sem fazer críticas ao CFM. Pela gravidade dos acontecimentos da pandemia – quando o CFM defendeu posturas negacionistas em relação à ciência –, as críticas dos candidatos que pedem a renovação da Instituição não são críticas suaves, sendo, justamente esta a razão da presença destas chapas na disputa.
Atos são inconstitucionais
Em seu conjunto, os fatos acima descritos constituem uma violação de pelo menos dois artigos da Constituição Federal:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Artigo 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O que pedimos
Diante de tais fatos, as instituições signatárias deste documento manifestam seu repúdio ao cerceamento da liberdade de expressão no âmbito das eleições de Conselheiros Federais do CFM, e esperam que os últimos dias da campanha eleitoral ocorram em clima de ampla liberdade de expressão, como prevê a Constituição Federal.
Em 2 de agosto de 2024
- Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj)
- Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais (SJPMG)
- Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul (SindJoRS)