O Supremo Tribunal Federal decidiu despenalizar o porte de maconha para uso pessoal por 8 votos a 3. Os ministros concluíram a votação nesta terça-feira (25). Ao proferir o resultado por maioria, o presidente Luis Roberto Barroso reforçou que o uso de maconha em locais públicos continua sendo proibido e que o STF critica o consumo de drogas. Ele explicou que o porte para consumo pessoal não é considerado crime, mas sim ato ilícito sem natureza penal.
Na prática, os ministros decidiram que o usuário pego com uma quantidade delimitada de maconha para uso próprio não está cometendo crime, mas sim um ato ilícito administrativo. Com isso, a ilicitude prevê penas alternativas — advertência, medidas educativas e o cumprimento de prestação de serviços comunitários — para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. Não há previsão de prisão ou restrição de liberdade. Isso também elimina a possibilidade de registro de reincidência penal.
Nesta quarta-feira (26), a Corte deve fixar os critérios a serem seguidos pela Justiça em processos semelhantes. Os ministros definiram nesta sessão que a quantidade permitida para o usuário é de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas. Eles deliberaram sobre esta quantidade de maconha que uma pessoa pode portar para uso próprio sem que isso seja considerado tráfico de drogas, que continua sendo crime.
Até que o Congresso Nacional fixe novos parâmetros, o entendimento de hoje do STF sobre a quantidade de porte para uso pessoal prevalecerá. Os ministros haviam definido que a descriminalização se restringe apenas ao porte de maconha, e não de outras drogas. A venda da maconha, assim como o cultivo doméstico, continuam sendo crime.
Essa decisão é um marco importante para a jurisprudência brasileira e deverá influenciar significativamente o tratamento de casos envolvendo o porte de maconha para uso pessoal em todo o país. Estatísticas apontam que a maioria das abordagens a portadores de maconha terminam em prisão.
O que diz a Lei de Drogas?
Iniciado em 2015, o julgamento busca interpretar um trecho específico da Lei de Drogas, sancionada em 2006, último ano do primeiro mandato do presidente Luis Inácio Lula da Silva.
A Lei de Drogas, composta por mais de 70 artigos, trata desde a reinserção de dependentes químicos até a definição dos crimes relacionados às drogas. A polêmica gira em torno do artigo 28, que descreve as penas para quem adquire, guarda, transporta ou possui drogas para consumo pessoal. Atualmente, essas penas incluem advertências, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, mas não a prisão.
A discussão no STF teve origem em uma ação de 2015 da Defensoria Pública de São Paulo, envolvendo um homem pego com 3 gramas de maconha. A defensoria argumentou que a punição feria os direitos à liberdade e à privacidade. Ele havia sido condenado a 2 meses de prestação de serviços comunitários. O STF decidiu tratar a questão com repercussão geral, estabelecendo um parâmetro que servirá para todos os casos semelhantes no Judiciário.
A Lei de Drogas não deixa claros quais são os critérios para definir usuário e traficante. Com isso, na prática, acaba ficando a cargo das autoridades locais, como polícia, Ministério Público e o juiz, definir se a pessoa que está com drogas é usuário ou traficante. O STF está estabelecendo critérios para padronizar as abordagens policiais no país.
O posicionamento dos ministros
No julgamento, formou-se uma maioria no STF para decidir que o porte de maconha para uso pessoal não deve ser considerado crime. No entanto, os ministros chegaram a essa conclusão por diferentes vias:
- Luiz Fux e Dias Toffoli: Argumentam que o porte não é crime e que a Lei de Drogas nunca tratou o porte como tal, sendo, portanto, constitucional.
- Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin: Concordam que o porte não é crime, mas entendem que a lei atual o criminaliza, tornando o trecho inconstitucional.
- Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça: Defenderam que o porte de maconha é crime, mesmo para uso pessoal, posição que não alcançou a maioria.
Parâmetros a serem definidos
O STF ainda precisa definir os critérios exatos para diferenciar entre usuário e traficante. A proposta atual sugere que o porte de até 40 gramas de maconha fosse considerado para uso pessoal, mas a quantidade exata não será o único fator determinante. Outras circunstâncias, como o contexto (se estava tentando vender) e os antecedentes do indivíduo, também serão consideradas.
Se houver elementos de que a pessoa estava tentando vender maconha, mesmo com menos de 40 g, ela pode eventualmente ser enquadrada por tráfico.
Implicações da decisão
Apesar de não alterar o conteúdo da Lei de Drogas, a decisão do STF mudará a interpretação do artigo 28 no que tange à maconha, orientando todas as instâncias da Justiça a seguir o mesmo entendimento. A decisão não legaliza ou libera o consumo de maconha, algo que exigiria uma lei específica, mas redefine como a lei deve ser aplicada no caso do porte para uso pessoal.
Medidas complementares
O STF também discutiu medidas adicionais, como o descontingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e o uso de parte dos recursos para campanhas de esclarecimento sobre o consumo de drogas. A Corte firmou que o consumo de maconha em locais públicos continua ilegítimo.