Relator vota para condenar cinco réus do Núcleo 2 da tentativa de golpe

Ministro Alexandre de Moraes votou pela absolvição total do delegado da PF Fernando de Sousa Oliveira

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela condenação de cinco dos seis réus da Ação Penal (AP) 2693 sobre tentativa de golpe de Estado. Em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques, o relator votou para condená-los por todos os crimes imputados pela Procuradoria-Geral da República (PGR): organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração do patrimônio tombado.

Quanto a Marília Ferreira de Alencar, o ministro Alexandre votou pela condenação pelos crimes de organização criminosa armada e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, absolvendo-a das demais imputações. Já em relação ao réu Fernando de Souza Oliveira, o voto do relator propõe que ele seja absolvido de todas as acusações.

O julgamento foi retomado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã desta terça-feira (16), com o voto do relator, e prossegue à tarde, com os demais votos.

Núcleo 2

Compõem o Núcleo 2: o delegado da Polícia Federal Fernando de Sousa Oliveira, o ex-assessor internacional da Presidência da República Filipe Garcia Martins Pereira, o coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência Marcelo Costa Câmara, a delegada da PF e ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça Marília Ferreira de Alencar, o general da reserva do Exército Mário Fernandes e o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), eles são responsáveis por elaborar a chamada “minuta do golpe”, articular a Polícia Rodoviária Federal (PRF) para dificultar o voto de eleitores da Região Nordeste nas eleições de 2022 e, ainda, de planejar a operação “Punhal Verde Amarelo”, que tinha como objetivo o assassinato de autoridades.

Reunião ministerial

Para o ministro Alexandre de Moraes, a autoria delitiva de Mario Fernandes está amplamente comprovada a partir de sua participação na reunião ministerial realizada no dia 5/7/2022, convocada pelo líder da organização criminosa (o então presidente da República) e da qual participaram ministros de Estado e outras autoridades do governo. Nessa reunião, Mario Fernandes manifestou-se de forma explícita contra a Justiça Eleitoral, evidenciando sua adesão consciente e voluntária ao projeto ilícito do grupo de perpetuação no poder.

Conforme demonstrado nos autos, Mario Fernandes pretendia que o golpe ocorresse antes das eleições, defendendo abertamente sua antecipação. A autoria delitiva também está reforçada por uma carta atribuída ao general, conhecido como “Kids Preto”.

Utilização indevida

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os autos comprovam que Marília e Silvinei atuaram de forma livre e consciente na utilização indevida da estrutura da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) com o claro propósito de interferir no resultado das eleições. O desvirtuamento da estrutura estatal ficou evidente na produção e no envio de boletins de inteligência da PF à PRF, usados para subsidiar operações que buscava dificultar o acesso às urnas de eleitores que tenderiam a votar no então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

O ministro rejeitou a alegação das defesas de que as operações foram realizadas para combater o crime organizado e a compra de votos, uma vez que essa não é uma função da PRF. A seu ver, houve desvio de finalidade absolutamente ilícito para auxiliar um determinado grupo político que se transformou em organização criminosa. Para o relator, não há dúvida de que Marília comandou os boletins de inteligência e a formatação da operação, e de que Silvinei operacionalizou a ideia de intervenção no acesso de eleitores às urnas.

Absolvição

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que há “dúvida razoável” em relação à participação do delegado da PF Fernando Oliveira nos fatos delituosos. Segundo o relator, testemunhas afirmaram que ele não teve qualquer contato com os boletins de inteligência, não solicitou tais documentos nem recebeu boletins para análise ou adoção de providências.

Para o relator, ainda que, em tese, se pudesse cogitar que Fernando tivesse conhecimento dos fatos, não há prova suficiente de que tenha atuado com consciência e liberdade de vontade para aderir ao movimento golpista. O ministro também destacou que Fernando assinou documentos contrários ao aumento de verbas e não participou de reuniões com analistas, condutas incompatíveis com a prática delitiva imputada.

Na sua avaliação, embora existam conversas entre ele e Marília que poderiam indicar sua ciência dos fatos, os demais elementos probatórios reforçam a existência de dúvida razoável. Diante disso, o ministro afastou a responsabilidade de Fernando Oliveira em seu voto.

Punhal Verde e Amarelo e Copa 22

Em seguida, o ministro relator avaliou que não há dúvida da participação de Mario Fernandes e Marcelo Costa Câmara no Plano Punhal Verde e Amarelo e na Operação Copa 22. Ambos atuaram de forma direcionada com o intuito de manter o grupo no poder à força nem que para isso fosse necessário matar autoridades, destruir instituições e gerar caos social no Brasil.

De acordo com o relator, ficaram comprovadas a impressão de cópias do denominado Plano Punhal Verde e Amarelo nas dependências do Palácio do Planalto, bem como a intensificação das ações de monitoramento de autoridades públicas, com a finalidade de assassiná-las. Essas ações, segundo os próprios envolvidos, eram denominadas de “neutralização”.

Na avaliação do relator, Mario Fernandes teve participação gravíssima de comando desse monitoramento, demonstrando função relevante na estrutura da organização. Ele também observou que a atuação delitiva de Marcelo Costa não se resume à coleta de dados, já que reuniu informações sensíveis e estratégicas para contribuir na execução do planejamento de ruptura constitucional.

Minuta do golpe

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a instrução processual demonstrou que Filipe Garcia efetivamente integrou a organização criminosa, em unidade de desígnios com os integrantes do Núcleo Crucial, e que participou de reunião no Palácio do Alvorada com a finalidade de redigir a minuta golpista.

As provas apontam a confiança que Jair Bolsonaro depositava em Filipe Garcia, tendo sido ressaltado pelo próprio réu que Bolsonaro buscava seu assessoramento não apenas em assuntos relacionados às atribuições na assessoria internacional.

Dúvida razoável

O ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que o princípio da presunção de inocência exige a existência de dúvida razoável quanto à participação de Fernando e Marília nos atos específicos relacionados à tentativa de golpe ocorrida em 8 de janeiro. Nesse ponto, o ministro entendeu haver dúvida razoável acerca da participação de ambos.

No caso de Fernando, o relator destacou que, à época dos fatos, ele ainda não havia sido formalmente nomeado para o cargo de secretário-adjunto de Segurança Pública do Distrito Federal, o que fragiliza a imputação de responsabilidade pelos eventos do dia 8/1. Em relação a Marília, o ministro considerou que não há dúvida quanto à sua participação em atos anteriores para tentar manipular e prejudicar o segundo turno das eleições, porém, após a prática desses crimes, não há prova suficiente de sua participação nos eventos ocorridos em 8 de janeiro.

Assim, concluiu pela condenação dela apenas pelos crimes de organização criminosa armada e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, absolvendo-a das demais imputações.

Publicado originalmente pelo STF em 16/12/2025

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