A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a exigência de um relacionamento ser de conhecimento público para que seja configurada a união estável homoafetiva pode ser flexibilizada. A regra, no entanto, vale apenas se estiverem presentes os demais requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, tais como a convivência contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A decisão ocorreu após a Turma analisar o caso de união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos, mas mantinham uma relação reservada, em uma cidade no interior de Goiás. Elas moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Neste tempo, segundo o processo, adquiriram bens, realizaram reformas na casa em que viviam, receberam visitas, viajaram acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.
Na primeira instância, no entanto, o juiz reconheceu a convivência entre elas, mas considerou que não havia vínculo de união estável, já que a publicidade da relação não foi comprovada no processo. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao ser provocado após a apresentação de um recurso, reverteu a decisão.
Os familiares da falecida recorreram ao STJ contra decisão do TJGO alegando que a publicidade da relação é indispensável para caracterizar a união estável. Conforme explicou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a união estável depende da disposição em constituir uma família e não do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Além disso, a ministra destacou que para pessoas homossexuais é ainda mais difícil de se identificar o requisito da publicidade da relação, já que é comum que essas relações sejam omitidas, por receio de represálias.