O texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu recentemente a reforma tributária, marca um momento histórico na legislação sobre a tributação do consumo e endereçou o destino como uma nova regra para orientar o local da tributação (critério espacial) do novo IVA-Dual (IBS e CBS). Esta nova regra pretende deixar de tributar na origem, onde são produzidos os bens e o local do estabelecimento prestador, para buscar a tributação onde o consumo termina, ou seja, no destino.
A norma de tributação de origem do consumo no Brasil comportou algumas exceções já ao trazer a tributação no destino. Essas exceções ampliaram a nebulosidade dos conflitos para estabelecer o local da tributação. A Lei Complementar 116/2003, por exemplo, trouxe uma regra considerada “esdrúxula” [1] no artigo e seus incisos. Já a Lei Complementar 157/2016 adotou o destino como critério espacial, mas terminou com sua aplicabilidade suspensa no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.835 e 5.862[2].
Fonte: Conjur
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