Reequilibrando a relação entre Judiciário e administração: desafios e propostas

Por força da Súmula Vinculante 24, publicada em 11 de dezembro de 2009, hoje entendemos que o Ministério Público não pode denunciar por crimes contra a ordem tributária antes do lançamento do tributo. E a partir do julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 631.240, na sessão de 27 de agosto de 2014, passamos a compreender que o prévio requerimento administrativo por parte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é indispensável para a propositura de demanda judicial.

A SV 24 e o acórdão do RE 631.240 são exemplos de entendimentos jurisprudenciais que prestigiaram a atividade administrativa estatal como certificadora da existência do interesse de agir, seja do Ministério Público nos crimes tributários, seja dos segurados do INSS nas demandas previdenciárias. Entendeu-se que, antes de pronunciamentos formais das autoridades fazendária e previdenciária, não faria sentido acionar o Judiciário para alegar sonegação de tributo não lançado ou para pedir a concessão de benefício que não foi negado pelas autoridades administrativas competentes.

Fonte: Jota

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