A ex-Procuradora Geral da República Raquel Dodge fez sua carreira estudando as causas indígenas e ambientais. Ela é uma crítica contundente da legislação ambiental brasileira, taxando-a como reprodução dos modelos colonialistas do ouro, do café e outras matérias primas brasileiras.
O alerta é relevante. Com a entrada de Donald Trump, a ESG (Environmental, Social and Governance), que definia regras de atuação das empresas em relação às questões ambientais, foi qualificada como “doutrina de esquerda”. Os grandes fundos, como BlackRock, saíram da aliança Net Zero Asset Managers em janeiro passado e removeram o termo ESG de suas políticas de investimento. O mesmo aconteceu, com os fundos Vanguard e State Street e com as empresas Meta, Walmart, Target, GM, Disney, GE, Intel, Amazon, Google, Boeing, Ford, John Deere, JPMorgan, Harley-Davidson e PayPal.
Assim, a responsabilidade total pela preservação do meio ambiente ficou justamente com países que preservam o meio ambiente.
Peça 1 – o raciocínio de Raquel Dodge
Vamos entender, primeiro, o raciocínio básico de Dodge.
1. O Modelo Climático Global: Quem emite, quem preserva
- O clima depende de dois fatores: emissão de gases de efeito estufa (GEE) e sequestro de carbono.
- Os países desenvolvidos são os principais emissores, mas criaram mecanismos que pressionam países com floresta a preservar, sem compensações justas.
- O modelo atual transfere o ônus da preservação para países como Brasil, Congo e Indonésia, donos das maiores florestas do planeta.
2. Estratégias do modelo internacional
- ESG: exorta países emissores a adotarem boas práticas ambientais, mas os custos ficam com as empresas.
- Sequestro de carbono: exige preservação das florestas por países do Sul Global — considerada uma solução mais barata para os emissores.
3. Fundos e Instrumentos
- Fundo Amazônia (Noruega e Alemanha) e Fundo Clima são mecanismos para financiar a preservação, mas os valores são irrisórios frente à escala do problema.
- Projetos como o REDD+ remuneram o “não desmatamento”, mas só dentro da área legal já prevista. A ampliação da preservação é voluntária e financiada.
4. Legislação brasileira e armadilha jurídica
- O Brasil tem leis ambientais robustas (reserva legal, Código Florestal).
- O Congresso criou a Lei de Prestação de Serviços Ambientais, que institucionaliza contratos de preservação de 30 anos, permitindo a venda de créditos de carbono.
- Esses créditos são comprados por países desenvolvidos para continuarem emitindo — a custo muito baixo (US$ 3 a 5/tCO₂), enquanto os vendem por até US$ 140.
5. Críticas centrais
- O modelo atual é colonialista, com o Brasil servindo como fornecedor de um “bem climático” sem controle sobre a regulação e os lucros.
- Não há remuneração interna para manter a floresta em pé. Apenas para ampliar a área não utilizada.
- O Brasil gasta recursos públicos (como Forças Armadas) para fiscalizar biomas, sem apoio adequado.
- O mangue, por exemplo, sequestra quatro vezes mais carbono que a floresta amazônica, exige fiscalização da Marina, mas recebe pouca atenção. E esses serviços não são remunerados.
6. Criminalização da agropecuária
- O agronegócio é apontado como vilão, mas é quem alimenta o mundo.
- Dodge defende que o problema não é a produção de alimentos, mas sim os grandes emissores que transferem a culpa.
7. “Teoria do Arenque Vermelho”
- O mundo usa uma estratégia de desvio de foco: em vez de cobrar os grandes emissores, culpabiliza países que protegem o clima. Cada desastre climático que ocorre é atribuído ao esterco do gado, não à produção de gás carbônico pelas indústrias do Primeiro Mundo.
8. Propostas de novo modelo
- Criar um modelo de soberania climática, em que países como o Brasil tenha controle sobre seus bens climáticos.
- Separar direito ambiental de direito climático. Este e
- Substituir certificadoras privadas (como a norte-americana Verra) por uma base pública de dados transparente, auditável e íntegra.
- Valorizar o serviço climático (quantificável, mensurável), não apenas o ambiental.
Conclusão
Raquel Dodge argumenta que o atual sistema de mercado de carbono e financiamento climático:
- Reflete interesses do Norte Global, que continua poluindo;
- Imputa responsabilidades desproporcionais ao Sul Global, sem compensações adequadas;
- Precisa ser reformulado, com foco em soberania, justiça climática e valorização real dos ativos ambientais dos países preservadores.
Peça 2 – as diferenças entre Direito Ambiental e Direito Climático
Vamos detalhar os conceitos e propostas de Raquel Dodge. A base jurídica é a diferença entre direito ambiental e direito climático.
Direito Ambiental
O direito ambiental é o conjunto de normas, princípios e instituições que regulam a proteção, preservação, uso racional e recuperação do meio ambiente, em todas as suas dimensões: natural, artificial, cultural e do trabalho.
Abrangência:
- Meio ambiente natural: florestas, rios, fauna, flora, ar, solo etc.
- Instrumentos legais: licenciamento ambiental, áreas de preservação, avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA), responsabilidade civil ambiental, zoneamento, sanções administrativas.
- Princípios fundamentais:
- Precaução
- Prevenção
- Poluidor-pagador
- Função socioambiental da propriedade
Exemplos de temas regulados:
- Licenciamento de obras (ex: hidrelétricas, estradas)
- Proteção de unidades de conservação
- Controle de poluição hídrica e atmosférica
- Repressão a desmatamento ilegal
Direito Climático
O direito climático é o conjunto de normas e políticas voltadas a prevenir, mitigar e adaptar os impactos das mudanças climáticas, regulando principalmente emissões de gases de efeito estufa (GEE) e mecanismos de compensação, como o mercado de carbono.
Abrangência:
- É transversal, conecta meio ambiente, energia, economia, comércio e direitos humanos.
- Tem forte base em acordos internacionais, como:
- Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC)
- Protocolo de Quioto (1997)
- Acordo de Paris (2015)
- Foca em:
- Mitigação: redução de emissões
- Adaptação: preparação para impactos
- Transição energética
- Justiça climática e equidade intergeracional
Exemplos de temas regulados:
- Inventários de emissões de GEE
- Planos de adaptação climática
- Créditos e mercados de carbono
- Financiamento climático (ex: Fundo Verde para o Clima)
- Responsabilização climática de Estados e empresas
Diferenças centrais
Aspecto | Direito Ambiental | Direito Climático |
Objeto principal | Proteção da natureza e do meio ambiente | Combate às mudanças climáticas |
Escala | Local, nacional e internacional | Fortemente internacional e global |
Instrumentos típicos | Licenciamento, proteção de biomas, sanções | Inventário de GEE, metas climáticas, mercados |
Ênfase | Conservação ecológica | Regulação de carbono e transição energética |
Regime jurídico | Consolidado, nacional e constitucional | Em evolução, ligado a tratados internacionais |
Por que é importante diferenciá-los?
Como argumenta Raquel Dodge, confundir direito ambiental com direito climático enfraquece a soberania sobre os bens climáticos (como florestas e biomas). Isso permite que:
- Empresas estrangeiras certifiquem e regulem bens estratégicos do Brasil (ex: créditos de carbono).
- O Brasil continue sendo remunerado por manter florestas em pé, mas não participe com protagonismo do mercado climático internacional.
- A legislação ambiental seja usada para controle, mas sem gerar retorno financeiro proporcional aos serviços climáticos prestados ao mundo.
Peça 3 Modelo de Política Pública
Como transformar esses princípios em uma política pública? A seguir, sugestões de um modelo de políticas públicas.
Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC)
Objetivo
Criar um modelo nacional de governança, medição e valorização dos ativos climáticos brasileiros (florestas, mangues, solos e vegetações nativas), reconhecendo o direito climático como campo autônomo e criando condições para que o Brasil atue com protagonismo no mercado internacional de carbono.
Base Legal Proposta
- Nova Lei dos Bens Climáticos, separando instrumentos do direito ambiental e climático.
- Alteração da Lei de Serviços Ambientais (14.119/2021) para:
- Incluir explicitamente serviços climáticos
- Diferenciar preservação ambiental (licenciamento, conservação) de prestação climática (sequestro de carbono)
- Regulamentação dos artigos constitucionais sobre soberania nacional, função socioambiental da propriedade, e competência concorrente em meio ambiente e clima
Eixos da política
1. Sistema Nacional de Certificação Climática Pública (SNCCP)
- Criar uma certificadora nacional de carbono, pública e auditável, com base técnica no INPE, Embrapa, IBGE e universidades federais.
- Plataforma digital com transparência, rastreabilidade e controle social, evitando dependência de entidades como a Verra.
2. Cadastro Nacional de Bens Climáticos (CNBC)
- Registro georreferenciado de áreas com alto potencial de sequestro de carbono: florestas primárias, manguezais, campos, áreas recuperadas.
- Integração com CAR, SIGEF e Cadastro de Áreas de Preservação Permanente.
3. Precificação mínima nacional de carbono florestal
- Criar um piso de preço nacional para créditos climáticos florestais com base em valor agregado (ex: mínimo de US$ 20/tCO₂e), com subsídios cruzados para pequenos produtores e comunidades tradicionais.
4. Fundo Nacional de Benefícios Climáticos (FNBC)
- Destinado a financiar:
- Comunidades indígenas e quilombolas que mantêm cobertura florestal
- Municípios com alto índice de sequestro de carbono
- Projetos de bioeconomia e restauração com finalidade climática
- Fontes:
- Percentual das exportações agroindustriais
- Royalties sobre mercados de carbono externo
- Aportes internacionais em condição soberana
5. Mecanismo de Participação Subnacional
- Estados e municípios podem registrar e emitir créditos próprios se aderirem ao sistema nacional, ganhando parte da receita.
- Modelos como o do Acre (SISA) e Pará (REM) podem ser integrados.
Impactos esperados
Área | Impacto potencial |
Receita pública | Geração de até US$ 140 bilhões/ano em mercado regulado |
Justiça territorial | Pagamento direto a quem protege florestas |
Soberania climática | Fim da dependência de certificadoras privadas |
Credibilidade internacional | Transparência, métricas públicas, rastreabilidade |
Protagonismo diplomático | Brasil liderando pauta em G77, BRICS e COPs |
Implementação em fases
- Fase 1 (2025–2026): Criação legislativa e institucional (SNCCP, CNBC, base legal)
- Fase 2 (2027–2028): Emissão dos primeiros créditos certificados nacionalmente
- Fase 3 (2029–2030): Entrada do Brasil em mercados regulados com ativos soberanos
Peça 4 – o Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC)
1. Introdução
Esta Nota Técnica propõe a criação do Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC), com base na separação conceitual entre direito ambiental e direito climático. O objetivo é estabelecer uma governança soberana sobre os ativos climáticos do Brasil, especialmente florestas, manguezais e vegetações nativas, com foco na mensuração, certificação e precificação dos serviços climáticos que o país presta ao planeta.
2. Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225) e a função socioambiental da propriedade. No entanto, o atual arcabouço normativo mistura instrumentos de proteção ambiental com aqueles necessários ao enfrentamento das mudanças climáticas.
Propõe-se, portanto:
- A criação de uma Lei dos Bens Climáticos, que estabeleça um regime jurídico próprio para o clima, distinto da legislação ambiental clássica.
- A revisão da Lei 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), com a inclusão explícita do conceito de serviço climático, mensurável e quantificável, voltado à remuneração por sequestro ou retenção de carbono.
3. Estrutura Proposta da Política Pública
A proposta se organiza em cinco eixos estratégicos:
1. Sistema Nacional de Certificação Climática Pública (SNCCP)
Criação de uma certificadora nacional de créditos de carbono, pública, técnica, transparente e auditável. Será baseada em instituições como INPE, Embrapa, IBGE e universidades públicas. Visa substituir a dependência de certificadoras privadas estrangeiras, como a Verra.
2. Cadastro Nacional de Bens Climáticos (CNBC)
Plataforma integrada de mapeamento e registro de áreas com alto potencial de sequestro de carbono, como florestas primárias, manguezais, campos nativos e vegetação regenerada. Este cadastro dialogará com o CAR, SIGEF e bases geoespaciais nacionais.
3. Precificação Mínima Nacional de Carbono Florestal
Definição de um piso mínimo de US$ 20 por tonelada de CO₂ equivalente, aplicável aos créditos emitidos com validação nacional. O valor poderá ser ajustado conforme índice internacional e agregado de biodiversidade, justiça social e adicionalidade.
4. Fundo Nacional de Benefícios Climáticos (FNBC)
Criação de um fundo público nacional para financiar:
- Comunidades tradicionais que preservam cobertura vegetal
- Municípios com alta retenção de carbono
- Projetos de bioeconomia, agrofloresta e restauração
Fontes: percentual de exportações, taxas sobre emissões e contribuições voluntárias internacionais, sem abrir mão da soberania nacional.
5. Mecanismo de Participação Subnacional
Estados e municípios poderão aderir ao sistema e registrar seus ativos climáticos. Terão direito a participação proporcional na arrecadação. Modelos estaduais como o SISA (Acre) ou programas como o REM (Pará e Mato Grosso) serão integrados ao sistema nacional.
4. Impactos Esperados
A política permitirá que o Brasil:
- Acesse mercados regulados (com valores de US$ 80 a US$ 140/tCO₂e), em vez de depender do mercado voluntário com valores de US$ 3 a US$ 5.
- Gere receitas superiores a US$ 100 bilhões/ano, com base em suas florestas preservadas.
- Promova justiça climática e territorial, pagando quem efetivamente contribui com a estabilização do clima.
- Fortaleça a segurança jurídica, técnica e fundiária dos ativos climáticos.
- Alcance protagonismo nas negociações internacionais (COP, G77, BRICS) com uma base de dados pública e soberana.
5. Conclusão
O Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC) representa uma inovação jurídica e institucional necessária. Ele separa o tratamento ambiental do climático, reconhece os bens climáticos como ativos estratégicos do país e propõe um modelo justo, transparente, soberano e financeiramente eficaz de enfrentamento da crise climática global.
O Brasil tem as florestas. O que falta é transformar esse patrimônio em poder de negociação, receita justa e liderança climática.
Peça 6 – uma proposta de Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Institui o Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC), dispõe sobre a certificação pública de ativos climáticos, a precificação mínima de carbono florestal, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares,
O Brasil possui um dos maiores patrimônios ambientais e climáticos do planeta. Suas florestas, manguezais, campos nativos e demais biomas prestam serviços ambientais e climáticos essenciais à estabilidade do clima global. Contudo, a ausência de uma legislação específica sobre bens climáticos compromete a capacidade do país de exercer soberania sobre seus ativos climáticos e acessar de maneira justa os mercados internacionais de carbono.
A presente proposta busca separar o direito ambiental do direito climático, instituindo um regime jurídico específico para os bens climáticos brasileiros, com governança pública, base científica, transparência e soberania. Por meio da criação do Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC), o Brasil poderá transformar sua contribuição climática em receita, desenvolvimento sustentável e fortalecimento de sua posição nas negociações internacionais.
Diante disso, submetemos à apreciação deste Parlamento o seguinte Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos (PNVBC), destinado a reconhecer, certificar, monitorar e valorizar economicamente os bens climáticos presentes no território nacional, com vistas à mitigação das mudanças climáticas e à geração de benefícios socioeconômicos e ambientais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Bens Climáticos: ativos ambientais capazes de prestar serviços de regulação climática, como sequestro, retenção e armazenamento de carbono, incluindo florestas, vegetação nativa, manguezais, solos, biomassa e sistemas agroflorestais;
II – Serviços Climáticos: benefícios mensuráveis relacionados à captura, armazenamento ou não emissão de gases de efeito estufa (GEE), prestados pelos bens climáticos;
III – Ativos Climáticos: unidades de carbono mensuráveis, auditáveis e certificadas, oriundas da manutenção, recuperação ou ampliação de bens climáticos;
IV – Crédito Climático Nacional (CCN): título emitido no âmbito deste Programa, correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e) não emitida ou removida da atmosfera.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º O PNVBC reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Soberania nacional sobre os bens climáticos;
II – Valorização econômica dos serviços climáticos;
III – Transparência, rastreabilidade e controle social;
IV – Justiça climática, ambiental e territorial;
V – Protagonismo do Brasil nas negociações climáticas internacionais.
Art. 4º São objetivos do PNVBC:
I – Reconhecer formalmente os bens climáticos brasileiros;
II – Instituir certificação pública de ativos climáticos;
III – Garantir precificação justa e mínima dos créditos climáticos nacionais;
IV – Promover a redistribuição de benefícios às populações que protegem os bens climáticos;
V – Fortalecer a participação do Brasil no mercado climático internacional.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DO PNVBC
Art. 5º São instrumentos do Programa Nacional de Valorização dos Bens Climáticos:
I – Sistema Nacional de Certificação Climática Pública (SNCCP);
II – Cadastro Nacional de Bens Climáticos (CNBC);
III – Fundo Nacional de Benefícios Climáticos (FNBC);
IV – Política Nacional de Precificação Mínima de Carbono;
V – Mecanismo de Participação Subnacional.
CAPÍTULO IV – DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 6º Fica criado o Sistema Nacional de Certificação Climática Pública (SNCCP), responsável por:
I – Emitir, auditar e registrar créditos climáticos nacionais;
II – Desenvolver metodologias oficiais de mensuração de carbono;
III – Garantir transparência, rastreabilidade e acesso público aos dados.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Nacional de Bens Climáticos (CNBC), instrumento de mapeamento e registro de áreas e sistemas com capacidade de prestação de serviços climáticos.
CAPÍTULO V – DA PRECIFICAÇÃO MÍNIMA
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, por ato normativo, o preço mínimo nacional por tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e), nunca inferior a US$ 20 (vinte dólares americanos), atualizado anualmente.
Parágrafo único. Este piso poderá ser majorado conforme critérios de biodiversidade, justiça social, adicionalidade e integridade ambiental.
CAPÍTULO VI – DO FUNDO NACIONAL DE BENEFÍCIOS CLIMÁTICOS (FNBC)
Art. 9º Fica criado o Fundo Nacional de Benefícios Climáticos (FNBC), destinado a:
I – Remunerar comunidades tradicionais, povos indígenas e produtores rurais que mantenham bens climáticos;
II – Financiar projetos de restauração, bioeconomia e manejo sustentável;
III – Apoiar municípios com alta cobertura de ativos climáticos.
Art. 10 Constituem fontes do FNBC:
I – Recursos provenientes da comercialização de créditos climáticos;
II – Percentual de royalties ambientais e climáticos;
III – Aportes de acordos internacionais e doações;
IV – Outras fontes definidas em regulamento.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa corrigir um desequilíbrio histórico na governança climática global, no qual o Brasil, apesar de ser um dos principais provedores de serviços climáticos, tem ocupado uma posição periférica nos mercados internacionais de carbono. Com a adoção do PNVBC, o país poderá exercer sua soberania climática, valorizar economicamente seus ativos e garantir justiça social às comunidades que mantêm os biomas em pé.