Os ministros do Supremo Tribunal Federal permitiram, em julgamento nesta quinta-feira 20, que as guardas civis metropolitanas realizem patrulhamento preventivo e comunitário em suas respectivas cidades. No caso concreto, o que está em discussão na Corte é um recurso da Câmara Municipal de São Paulo contra o Tribunal de Justiça.
Foram 8 votos favoráveis à tese apresentada pelo relator do caso, Luiz Fux. A ação tem repercussão geral – ou seja, a tese definida pela Corte valerá para decisões semelhantes em todo o País. Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin foram votos vencidos. Cármen Lúcia não participou da sessão.
O caso chegou ao Supremo após o TJ paulista declarar inconstitucional trecho de uma lei que atribuía à GCM o papel de realizar “policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
A avaliação do juiz local, à época, era de que a Câmara de Vereadores invadiu a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública. Para o relator no STF, no entanto, a lei de São Paulo está em conformidade com a CF, pois respeita a repartição de responsabilidades
Fux, inicialmente, propôs a seguinte tese: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências”.
Zanin, contudo, apresentou entendimento divergente. Para o magistrado, não seria correto ampliar as funções da guarda para acompanhamento de pessoas, como em casos de investigação ou policiamento ostensivo. Ele destacou também que, apesar de integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, as GCMs não podem ser equiparadas às demais forças policiais.
Depois de ouvir sugestões de Alexandre de Moraes e Flávio Dino, o relator do processo reformou o entendimento. Confira:
“I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.
II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”