O plenário do Supremo Tribunal Federal – no recente julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral – decidiu, por maioria, excluir da incidência do ISS a operação de industrialização por encomenda com fornecimento de insumos pelo contratante. O tribunal entendeu que, nessa hipótese, incide o ICMS, uma vez que se trata de etapa intermediária do ciclo de produção de mercadorias.
A corte deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da decisão, afastando a possibilidade de exigência do ICMS em relação às operações anteriormente submetidas à incidência do ISS, até a data do julgamento. Na mesma oportunidade, decidiu pela impossibilidade de cobrança do IPI nas operações pretéritas, desde que tenha havido o recolhimento regular do ISS pelo contribuinte.
Chama a atenção a circunstância de que o Imposto sobre Produtos Industrializados, objeto da decisão de modulação, não foi questionado na lide originária, tampouco debatido no acórdão que reconhecera a repercussão geral, e, mesmo no voto condutor do julgamento, apenas foi mencionado de forma incidental.
Fonte: Jota
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