A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o humorista Leo Lins a oito anos e três meses de prisão por discursos considerados discriminatórios em um show de stand-up posteriormente publicado na internet. Cabe recurso contra a decisão.

A sentença, assinada pela juíza Barbara de Lima Iseppi, inclui a conduta do réu em duas leis:

Lei 7.716/1989: atinge quem pratica preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena inicial é de reclusão de um a três anos e multa, mas aumenta de um terço até a metade quando os crimes ocorrem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Além disso, haverá uma pena de dois a cinco anos e multa se qualquer dos crimes previstos ocorrer via meios de comunicação social ou publicação em redes sociais.

Lei 13.146/2015: pune quem praticar, induzir ou incitar discriminação de uma pessoa em razão de sua deficiência. A pena inicial é de reclusão de um a três anos e multa. No entanto, se o crime for cometido via meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena subirá para dois a cinco anos e multa.

Segundo a sentença, as piadas de Leo Lins causaram constrangimento a idosos, gordos, portadores do vírus HIV, nordestinos, judeus, evangélicos, homossexuais, negros, indígenas e deficientes.

Um agravante, na avaliação da juíza, é o alcance da publicação no YouTube: cerca de 3 milhões de visualizações no momento em que a Justiça determinou a remoção do vídeo, em 2023.

“A sociedade chegou em um ponto de evolução de direitos em que não se pode admitir retrocessos como a prática de crimes sob pretexto de humor”, escreveu a magistrada. “As falas do réu em seu show (…) manifestam ideias preconceituosas e discriminatórias que não podem ser toleradas ou normalizadas sob o escudo de ‘humor.’”

Além da pena de prisão, Leo Lins terá de pagar 303,6 mil reais, a título de indenização por danos morais coletivos.

A defesa anunciou que recorrerá da decisão. “Ver um humorista condenado a sanções equivalentes às aplicadas a crimes como tráfico de drogas, corrupção ou homicídio, por supostas piadas contadas em palco, causa-nos profunda preocupação”, diz o comunicado.

Para a juíza, porém, o fato de se tratar de um caso ocorrido em contexto de “descontração e diversão” consiste em motivo para elevar a pena para o crime previsto na Lei 7.16/89, “justamente porque o legislador, com a reforma trazida pela Lei n. 14.532/2023 quis punir o chamado ‘racismo recreativo‘”.

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Last Update: 04/06/2025