Breno Ferreira Martins Vasconcelos

O título deste artigo é intencionalmente provocativo, mas eu me valho do precedente de Francis Fukuyama e seu “O fim da história e o último homem” (por sua vez, inspirado em Hegel). Na verdade, assim como a história não acabou em torno de 1992, quando o livro foi escrito para explicar a vitória do modelo democrático-liberal sobre as ideologias políticas, os litígios tributários também não deixarão de existir. O que pretendo neste brevíssimo artigo é lançar uma hipótese, aberta a novas reflexões, de que atingimos o ápice da judicialização tributária e que, com a reforma tributária em curso, desponta um novo paradigma de disputas fiscais.

Primeiro, uma premissa técnica: IBS e CBS serão tributos sujeitos à não-cumulatividade plena, desenhados para evitar que o ônus tributário fique retido nos intermediários da cadeia (resíduos) e, se bem aplicados pelo método subtrativo de imposto contra imposto, farão com que o ônus incida, em tese, somente sobre o adquirente final. Ou seja, cada empresa repassa (pass through), em adição ao preço de venda, o IBS/CBS calculado sobre o valor da operação, de modo que o tributo recolhido em cada etapa é só a diferença entre o tributo cobrado do adquirente e tributo pago pelo fornecedor. Ao final, a soma dessas diferenças corresponderá ao IBS/CBS incidente sobre o preço de venda ao consumidor final.

Fonte: Folha de SP

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Last Update: 12/05/2025