Advogado criminalista, doutor em direito penal e professor da UERJ, Davi Tangerino publicou um fio no X, antigo Twitter, explicando por que a série de matérias da Folha de S. Paulo sobre atuação do ministro Alexandre de Moraes no inquérito das fake news não comprova ato ilegal por parte do magistrado.

Ex-presidente do TSE, Moraes é acusado pelo jornal de “escolher” os investigados e demandar relatórios ao tribunal eleitoral de maneira informal.

Para Tangerino, a reportagem tem mais repercussão no meio político-midiático do que jurídico, o que pode ser “temerário”.

Ele ainda explica por que não faz sentido comparar esse caso com a Vaza Jato ou as ações de Sergio Moro e os procuradores de Curitiba.

Confira, abaixo, a série de mensagens publicadas por Davi Tangerino no X.

  1. A Justiça Eleitoral é particular em diversos aspectos. Um deles é que os juízes têm expressivo poder de polícia (cf. art. 41 da Lei Eleitoral, p. ex.). O que isso quer dizer, na prática? No exercício de poder polícia o juíz não precisa ser provocado pelas partes; ele/ela pode tomar providências, ativamente.
  2. A forma de elementos “entrarem nos autos” depende fundamentalmente da natureza desses elementos. A quebra de sigilo bancário depende de autorização judicial; a de documentos, em regra, de provocação das partes. E informações públicas, como posts de jornalistas? Depende; em contexto puramente judicial, por atividade das partes. Em contexto de poder de polícia, como fruto de comunicação de qq um, inclusive do juízo.
  3. Assim, AM [Alexandre de Moraes] encaminhar conteúdo que ele recebeu, no contexto do poder de polícia, não tem nenhuma irregularidade.
  4. Bem verdade que a formalização dessa entrada nos autos diz, genericamente, que a informação chegou “pelos canais do TSE”, ou algo do gênero. Uma meia verdade. É uma irregularidade, mas não é ato ilícito. Se ele poderia determinar a juntada de maneira direta, então não houve bypass ao poder de juntar a “disfarçada” via texto genérico. Não foi o modo mais transparente, mas não se deu a partir de abuso do poder (de juntar). E, na medida em que não houve alteração de “fato juridicamente relevante”, não faz sentido falar em falsidade ideológica.
  5. Diferente da Lava Jato, trata-se de poder de polícia, e não de exercício judicial puro; trata-se de comunicação entre servidores do Judiciário, e não de partes; as informações não foram produzidas com violação de direito, porém estavam públicas.
  6. Provavelmente, as informações vazadas foram obtidas ilegalmente. Se não por acesso de tipo hackeamento, por violação ao dever de sigilo, ou acesso indevido. Tal qual na Spoofing, não pode gerar repercussão jurídica CONTRA os implicados. Ao contrário do que alguns afirmam, ninguém foi juridicamente responsabilizado pelas informações o todas na Spoofing. Mas o uso delas na anulação dos casos do Lula? Evidente que (1) foi usada em favor de um investigado em processo penal, o que é possível mesmo quando a prova é ilícita; e (2) anulação por imparcialidade não é punição do juiz, porém garantia do acusado.
  7. A montanha pariu um rato, no plano jurídico. Mas o rato é pestilento, no plano político. Sem atentar a todos os vetores jurídicos acima, haverá a busca por igualar Alexandre a Moro e, assim, Bolsonaro a Lula.
  8. Não houve abuso por parte da imprensa, no vazamento. É legítimo. Deve, porém, encarar com maturidade as consequências dessa decisão jornalística: energizar a extrema-direita em tema que, no mérito, é pífio. É absolutamente previsível o uso desse episódio mesclado a desinformação. Se se tratasse de ilegalidade, estaria 100% de acordo; nesse caso, honestamente, só consigo compreender como temerário.

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Última Atualização: 14/08/2024