Por Luís Carlos
Bom dia! E, como sempre, votos de muita saúde e de bem-estar !
Entendo que NÃO estão abrangidos pela Lei de Anistia os crimes de sequestro e de ocultação de cadáver, pelo fato de tais delitos, por terem caráter permanente , haverem protraido seu momento consumativo no tempo, prolongando-se bem além do limite temporal máximo (15/08/1979) definido pela Lei 6.683/79.
A Lei de Anistia abrange, em seu âmbito temporal , delitos políticos e a eles conexos , ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Isso significa que, enquanto não se descobrir o local do sepultamento ou, então, enquanto as pessoas criminosamente sequestradas (“desaparecidas” ) não forem encontradas, referidos crimes continuam projetando-se no tempo, precisamente ante o seu caráter de permanência!
No delito permanente ( como os crimes de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, extorsão continuada, ocultação de cadáver, associação criminosa , posse irregular de arma de fogo e organização criminosa, entre outros) , a situação de ilicitude penal se protrai no tempo, pois , como assinala o magistério da doutrina, “o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.”
Enquanto subsistir nem cessar o estado de permanência, o autor do crime permanente estará em situação de flagrante delito (CPP, art. 303).
De outro lado, enquanto não cessar a permanência, a prescrição penal não “começa a correr”, vale dizer, não tem início o curso do lapso prescricional (Código Penal, artigo 111 , inciso III , na redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Vejo , bem por isso, como extremamente importante a proposta do eminente Ministro Flávio Dino (ARE 1.501.674/PA) no sentido de o STF reconhecer a existência de repercussão geral a propósito do tema concernente à possibilidade de punição de crimes permanentes, objeto da Lei de Anistia, considerado seu momento consumativo após 15 de agosto de 1979.
Cabe considerar , de outro lado, o argumento de que os crimes contra a Humanidade, abrangidos, em sua dimensão temporal, pela Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79), não teriam sido atingidos pela prescrição penal , como então se sustentou no julgamento da ADPF 153/DF.
O Egrégio Conselho Federal da OAB invocou, para dar suporte a esse argumento , a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade — a Convenção das Nações Unidas — , para afirmar que as torturas nos porões da ditadura não poderiam prescrever.
Salientei, então, em meu voto, que “Essa Convenção (…), adotada em 26/11/1968, muito embora aberta à adesão dos Estados componentes da sociedade internacional, “jamais foi subscrita pelo Brasil”, constituindo, por isso mesmo, em face do Estado brasileiro, verdadeira “res inter alios acta”!
A fundamentação do meu voto, quanto ao tema da não consumação do lapso prescricional , quer em relação à Convenção sobre imprescritibilidade (1968), quer em face do Estatuto de Roma (1998) , acha-se longamente exposta , a respeito desse específico ponto , nas páginas 32 a 38 do meu voto, cujo integral teor eu lhe encaminhei anteriormente a esta mensagem !
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