Nesta quarta-feira (30), o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc), lançou o 4º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. A iniciativa visa ampliar e aperfeiçoar a atuação de órgãos e entidades envolvidos no combate ao tráfico de pessoas, promovendo a prevenção, a proteção às vítimas e a punição dos criminosos entre 2024 e 2028.

Para ser implementado, o plano ainda precisa ser oficializado por meio de um decreto presidencial. Este novo plano reforça os princípios e diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em vigor desde outubro de 2006.

Objetivos do Plano

O 4º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas contém cinco objetivos principais:

  1. Aumentar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas.
  2. Estimular a coordenação e cooperação entre entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas em âmbito nacional, regional e internacional.
  3. Prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade.
  4. Promover a proteção e a assistência às vítimas.
  5. Fortalecer a repressão a este tipo de crime e a responsabilização de seus autores.

Durante a cerimônia de abertura do seminário “Um Novo Capítulo da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” em Brasília, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, destacou o avanço significativo do novo plano. “Este 4º plano nacional traz um grande avanço. Não apenas porque é fruto da condensação de experiências passadas e exitosas e do que aprendemos com os erros nos quais incorremos, mas também porque é fruto de um trabalho coletivo que une os agentes do Estado com representantes da sociedade civil”, afirmou o ministro.

Lewandowski também ressaltou a complexidade do trabalho escravo e sua ligação com o tráfico de pessoas: “O trabalho escravo é um fenômeno extremamente preocupante e lamentavelmente bastante difundido em nosso país e em outros países. E que faz parte deste hediondo tráfico de pessoas que está associado a uma série de outros fenômenos, como a migração forçada em função das catástrofes climáticas, das guerras regionais e das recessões econômicas.”

Envolvimento da sociedade

Presente no evento alusivo ao Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, solicitou a cooperação da imprensa e o envolvimento de toda a sociedade brasileira no combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. “Há várias questões que, se a sociedade não estiver envolvida, dificilmente o aparelho do Estado conseguirá resolver sozinho. Por exemplo, o trabalho análogo à escravidão em âmbito doméstico. Como localizar uma trabalhadora doméstica escravizada há 30, 50 anos, se no condomínio os moradores protegerem esta situação ao tomar conhecimento dela? A sociedade precisa se envolver, estar sensibilizada para este conjunto de questões”, comentou Marinho.

Histórico de enfrentamento

O Brasil iniciou formalmente sua trajetória no enfrentamento ao tráfico de pessoas há 20 anos, com a adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Decreto nº 5.016/2004) e ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças (Decreto nº 5.017/2004). Desde então, o país vem acumulando importantes iniciativas para oferecer proteção e assistência às vítimas, penalizar os autores e conscientizar a sociedade sobre esse delito.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi aprovada em 2006 (Decreto nº 5.948/2006) e três planos nacionais já foram elaborados e implementados. Em 2016, a Lei nº 13.344 foi sancionada, representando um avanço importante para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Cooperação internacional

Ainda assim, o problema segue desafiando as autoridades, seja por sua complexidade e baixa visibilidade, seja pela utilização de novos métodos de aliciamento e exploração das vítimas desse crime violador dos direitos mais fundamentais das pessoas. Uma certeza permanece: não se trata de um crime que pode ser enfrentado isoladamente pelos Estados. O combate a esse delito exige a cooperação entre órgãos governamentais, organizações sociais, universidades e entidades internacionais. E essa sempre foi a tônica da resposta do Brasil ao tráfico de pessoas.

Lewandowski enfatizou que o tráfico de pessoas não pode ser enfrentado isoladamente pelos Estados. “O combate a esse delito exige a cooperação entre órgãos governamentais, organizações sociais, universidades e entidades internacionais. E essa sempre foi a tônica da resposta do Brasil ao tráfico de pessoas”, afirmou o ministro.

Histórico de políticas e desafios

O tráfico de pessoas constitui uma grave infração criminal sob a ótica do direito internacional. Segundo o Artigo 3(a) do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o Brasil é reconhecido como um país de origem, trânsito e destino de vítimas de tráfico de pessoas, um fenômeno complexo que permeia estruturas sociais e geográficas. Este crime é habilmente perpetrado por pessoas que se aproveitam de fatores, como pobreza, desigualdade, baixos níveis de educação e emprego, para explorar pessoas vulneráveis. Os desafios associados a esse problema são amplificados pela dimensão continental do país, incluindo a geografia multifacetada que combina regiões urbanas densamente povoadas com áreas rurais remotas.

O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas 2017-2020 aponta a vulnerabilidade socioeconômica como a principal causa do tráfico, associando-o a condições de pobreza e desemprego. Entretanto, o fenômeno prevê ainda outras finalidades de exploração.

Nos termos da legislação doméstica, a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, o tráfico de pessoas consiste em “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual”.

Compromissos e avanços

O I PNETP (2008-2010) focou na sensibilização do público, divulgação de informações sobre os riscos do tráfico e ações de proteção às vítimas. O II PNETP (2013-2016) ampliou a abordagem, enfatizando a colaboração interagência e a cooperação internacional. Em 2016, durante a implementação do II PNETP, o governo brasileiro promulgou a Lei nº 13.344/2016, sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, prevendo outras formas de exploração e definindo os direitos das vítimas, em total acordo com o Protocolo de Tráfico de Pessoas. O III PNETP (2018-2022) adotou uma abordagem multidisciplinar, estruturando-se em seis eixos temáticos e 58 metas para fortalecer intervenções em níveis federal, estadual, distrital e municipal; ressaltou a importância da atuação conjunta entre entidades governamentais no enfrentamento ao tráfico, buscando ainda fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, tanto no Brasil quanto no exterior.

A continuidade das estratégias já em prática é essencial, tendo sido desta forma desenvolvido o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (IV PNETP), abrangendo o período de 2024 a 2028. Em síntese, o IV PNETP é a expressão mais concreta do compromisso político, ético e técnico do Estado brasileiro em prevenir e reprimir o tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção às vítimas, bem como a promoção de seus direitos, numa atuação coordenada e sistêmica, com o que anseia a sociedade brasileira e de acordo com os compromissos nacionais e internacionais estabelecidos.

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Última Atualização: 31/07/2024