A Constituição Federal estabelece que o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Para implementar essa prerrogativa, o projeto de lei 3.905/2021 foi aprovado no Congresso. O Marco Regulatório do Fomento à Cultura busca fortalecer a produção cultural em variadas frentes, criando mecanismos e modalidades mais adequados ao fazer cultural.
Após a sanção do presidente, a nova legislação promoverá desenvolvimento significativo para o fomento da cultura no Brasil. O projeto estabelece um marco regulatório detalhado, promovendo a democratização do acesso a recursos culturais, com transparência e eficiência. Sua abrangência inclui os níveis da administração pública e a diversidade dos instrumentos em fontes de financiamento, assegurando que as políticas culturais possam ser adaptadas a realidades locais.
A adequação ao fazer cultural produzirá impactos positivos no setor, beneficiando comunidades locais, artistas e produtores. A ideia central é que as novas regras sejam capazes de incluir agentes, como os das culturas tradicionais e populares, das periferias e das culturas negras e indígenas, que enfrentavam obstáculos que dificultavam ou até mesmo impediam o acesso a esse tipo de fomento.
Definir formas e regras para o acesso ao financiamento cultural é essencial para que seja possível oferecer um processo melhor para quem administra, quem faz e quem fiscaliza a cultura. O projeto retira o setor da Nova Lei de Licitações, mas mantém instrumentos já existentes em normas aplicadas ao fazer cultural.
O marco gera mais segurança jurídica ao estabelecer os tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados de acordo com o objetivo da política de fomento. Três deles contam com repasse de recursos públicos: Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são dois instrumentos: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural.
Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural, entre outros. Em quaisquer das hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
O texto, de autoria da então deputada federal Áurea Carolina, recebeu maciço apoio da sociedade civil e de parlamentares. Com esse projeto desafiador, fortalecido por muitas mãos, o Brasil inaugura um novo paradigma em que as políticas culturais têm maior possibilidade de serem executadas como devem: com excelência e inclusão e de forma democrática.