O artigo A responsabilização das plataformas digitais e a liberdade de expressão, assinado por Maurício Rands (advogado e professor), publicado no Brasil 247 nesta segunda-feira (30), entra na lista daqueles textos de “especialistas” que têm a tarefa de justificar as arbitrariedades do Supremo Tribunal Federal (STF).

No olho do artigo já temos todo o problema, pois ali está escrito que “ao harmonizar os direitos fundamentais potencialmente em conflito, o STF conferiu uma correta, equilibrada e ponderada interpretação do Marco Civil da Internet”.

O Marco Civil foi votado em 2014 pelo Legislativo. Gostem ou não, foram deputados e senadores eleitos pelo voto popular que aprovaram o Marco Civil. No entanto, vários anos depois, 11 ministros do STF; ou seja, do Judiciário, que não foram votados por ninguém, decidiram, ou “interpretaram” que a lei não é boa.

No final desta matéria se poderá ler um resumo do que dispõe o Marco Civil da Internet.

Rands diz que “a regulamentação dos provedores de internet ainda não avançou na legislação. Nem por isso o sistema constitucional brasileiro deixa de contar com instrumentos para conciliar a liberdade de expressão com a responsabilização dos provedores de internet”. No entanto, não há o que “conciliar”. A Constituição diz expressamente no seu artigo 5º, inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

O que STF está fazendo é extinguir a liberdade de expressão, o que é inconstitucional, não “interpretação”.

Abrindo parênteses, essas “interpretações” do STF são completamente antidemocráticas. Podemos citar a prisão de Luís Inácio Lula da Silva em 2018.

Em setembro de 2024, ‘o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão’. O que é uma flagrante afronta à presunção de inocência.

Mais uma vez é preciso recorrer à Constituição, que dispõe no artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É claro que o Supremo inventou uns malabarismos para burlar a Constituição. A corte “entendeu” que a decisão dos jurados, por representar a vontade popular direta, tem força própria e não pode ser automaticamente suspensa por recursos.

Outro absurdo, é que “a morosidade do sistema e a possibilidade de recursos sucessivos poderiam gerar sensação de impunidade e descrédito no júri”. Com base em uma suposição, pisoteiam a Constituição. E não existe isso de “morosidade” quando se deve dar aos cidadãos o amplo direito de defesa. Se o sistema é lento, que o tornem mais eficiente.

Por causa desse “entendimento” do STF, por exemplo, o médico obstetra defensor do parto humanizado Ric Jones está sendo perseguido pela indústria de cesarianas no Brasil, chegando a ser preso, condenado pelo homicídio de um bebê, sendo que o mesmo já fez mais de dois mil partos.

O STF está legislando, isso é completamente irregular.

Responsabilização dos provedores

Ao “interpretar” que o artigo 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional, e que então responsabilizará os provedores por aquilo que os usuários publicam nas redes, o STF põe uma pedra definitiva sobre a liberdade de expressão.

Qualquer provedor, com receio de ter de enfrentar uma montanha de processos, retirará do ar postagens que julgar inadequadas. Tudo isso sem que tenha havido uma ordem judicial. Mais do que censura, viveremos um período pior do que a Ditadura Militar, pois a censura passa a ser prévia.

Claro que o truque reside no seguinte, que “nos casos dos crimes em geral, de menor gravidade, a corte determinou que os provedores ficarão sujeitos à responsabilização civil pelos danos decorrentes de conteúdos gerados se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo”. Ou seja, a censura mesmo seria apenas contra os “crimes graves”. Uma falácia, pois os provedores já retiram publicações como pedofilia, etc.

De agora em diante, se um grupo poderoso, como o lobby sionista, começar a processar os provedores contra as publicações que denunciam o genocídio na Faixa de Gaza, o resultado é que esses conteúdos desaparecerão das redes sociais. O que só favorece os genocidas, aqueles que cometem os crimes graves.

Usurpação de poder

É óbvio que o STF está invadindo as atribuições do Legislativo, tanto que Rands é obrigado a reconhecer que “a decisão despertou muita polêmica. Não faltam os que acusam o STF de mais uma vez estar invadindo a competência do poder legislativo”. No entanto, ele se utiliza de um artifício, alega que “esquecem que o regime da separação de poderes no estado moderno é mais complexo”. A pergunta óbvia seria: E daí que é mais complexo?

O autor alega absurdamente que “os três poderes de alguma forma praticam atos que na concepção mais rígida do passado poderiam ser tidos como de atribuição de outro poder”. O seu argumento “genial”, resumindo, é que a vida é assim mesmo, todo mundo peca.

Para defender o indefensável, como a censura prévia instaurada na prática pelo Supremo, Rand usa argumentos falaciosos como, por exemplo, que “a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas também são direitos fundamentais em igualdade hierárquica”. O que não tem nem, pé nem cabeça, pois uma disposição constitucional só pode ser limitada por outra disposição constitucional, não por um “entendimento” de alguns juízes.

Rand defende o “ativismo” do Judiciário, que é uma intromissão no Legislativo, alega que o Estado não deve “ficar inerte quando esses e outros direitos fundamentais estiverem sendo violados por conteúdos na internet postados sob a suposta proteção do direito à liberdade de expressão”. Se esquece que no Brasil o Estado está dividido em três poderes, e o STF é apenas uma de suas instituições. Do jeito que escreve, justifica a ditadura judiciária que se impõe neste País.

Atualmente, infiltrados na esquerda, temos todo tipo de defensores das arbitrariedades do STF. Isso é um grande desserviço, pois a classe trabalhadora entende que é a esquerda como um todo que se junta ao seu inimigo, o Estado burguês.

A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal norma que regula o uso da internet no Brasil. Ela estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários, provedores de serviços e para o Estado. Seu objetivo é assegurar uma internet livre, aberta, segura e neutra, respeitando a privacidade dos usuários e promovendo a liberdade de expressão.

Principais pontos do Marco Civil da Internet:

  1. Princípios fundamentais (Art. 3º):
  • Garantia da liberdade de expressão e da comunicação.
  • Proteção à privacidade e aos dados pessoais.
  • Preservação da neutralidade da rede.
  • Acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania.
  • Responsabilidade dos agentes conforme sua atuação.
  1. Direitos dos usuários (Art. 7º):
  • Inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas (inclusive e-mails e mensagens).
  • Não suspensão da conexão à internet, exceto por falta de pagamento.
  • Informação clara sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.
  • Consentimento prévio para uso de dados.
  • Exclusão definitiva dos dados pessoais mediante solicitação, salvo obrigação legal de guarda.
  1. Neutralidade da rede (Art. 9º):
  • Os provedores de internet devem tratar todos os dados de forma igualitária, sem discriminação por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação.
  • Exceções só são permitidas por requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada do serviço ou por priorização de serviços de emergência — ambos devem ser transparente e justificados.
  1. Proteção à privacidade e aos dados pessoais (Arts. 7º e 10º):
  • Provedores devem manter o sigilo dos registros de acesso a aplicações de internet e à conexão.
  • Qualquer acesso a registros ou dados pessoais só pode ser feito com consentimento do usuário ou por ordem judicial.
  • Os registros de conexão devem ser mantidos por 1 ano pelos provedores de acesso à internet.
  1. Responsabilidade dos provedores de conteúdo (Art. 19):
  • Plataformas (como redes sociais, sites, etc.) não são responsáveis por conteúdos postados por terceiros, exceto se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo.
  • Isso visa proteger a liberdade de expressão e evitar censura prévia.
  1. Dever do Estado (Art. 24):
  • Promover a expansão do acesso à internet.
  • Incentivar o uso de tecnologias abertas e interoperáveis.
  • Garantir o cumprimento dos direitos previstos na lei.

Resumo:

O Marco Civil da Internet funciona como uma Constituição da internet brasileira, com foco em:

  • Liberdade de expressão
  • Privacidade
  • Neutralidade da rede
  • Responsabilidade clara entre usuários, provedores e o Estado

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Last Update: 01/07/2025