O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou, na última quinta-feira (27), a censura da prefeitura de Conselheiro Lafaiete ao livro “O Menino Marrom”, do cartunista Ziraldo. A suspensão ocorreu após a reclamação de um grupo de pais de alunos e professores.

O livro deixou de ser utilizado nas escolas, e uma circular da prefeitura proibiu o uso durante as aulas nas instituições de educação básica da cidade. Em nota, a Secretaria de Educação do município chegou a negar que tivesse imposto censura à obra que aborda racismo.

O juiz Espagner Wallysen Vaz Leite determinou o cancelamento imediato da suspensão temporária dos trabalhos pedagógicos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de proibição da censura prévia”, afirma um trecho da decisão.

Uma passagem do livro em que os dois protagonistas têm a ideia de fazer um pacto de sangue fez com que a secretaria municipal de Educação retirasse o livro das escolas da rede municipal.

O magistrado entende que basta aplicar a classificação indicativa por idade do livro. “Consigno que a única ‘censura’ passível de ser aplicada a materiais como livros, é a classificação indicativa, que decorre da previsão constitucional regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e é disciplinada por portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A classificação indicativa se encontra consolidada como política pública de Estado e seus símbolos são reconhecidos pela maioria das famílias”, completa a decisão.

O juiz Espagner Wallyssen, da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, entendeu que houve censura à obra e que a mera manifestação de um pequeno grupo de pais de alunos não pode ser usada para justificar a medida. Ele acatou a ação movida pela professora Érica Araujo Castro, que pediu o fim da restrição aplicada ao livro.

“É necessário preceituar que a mera pressão exercida por supostos pais de alunos em relação a conteúdos educacionais veiculados para os estudantes, não deve ser motivação idônea para que a Administração Pública, em detrimento do direito da educação, e em contrariedade a especialistas da área, censure, em contrariedade ao texto constitucional”, escreveu o magistrado.

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Última Atualização: 01/07/2024